DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA PEDROSA, com fundamento no art — REsp REsp 2216201
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA PEDROSA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl.
- 571): EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - NECESSIDADE DE CARTA CONFIRMATÓRIA - ART 254 CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO. - Considera-se aperfeiçoado o ato de citação por hora certa com a expedição da carta confirmatória, sem a qual, a citação não tem efeito.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.207056-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARCELO FERREIRA PEDROSA - AGRAVADO(A)(S): ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA, MARIA DE POMPEIA LIMA OLIVEIRA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00899.07681.09580.09593.09612.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FERREIRA PEDROSA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 571):
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CITAÇÃO POR HORA CERTA - NECESSIDADE DE CARTA CONFIRMATÓRIA - ART 254 CPC/2015 - MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE RECONHECEU A NULIDADE DE CITAÇÃO. - Considera-se aperfeiçoado o ato de citação por hora certa com a expedição da carta confirmatória, sem a qual, a citação não tem efeito. AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV Nº 1.0000.24.207056-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE(S): MARCELO FERREIRA PEDROSA - AGRAVADO(A)(S): ALEXANDRE LIMA OLIVEIRA, MARIA DE POMPEIA LIMA OLIVEIRA.
Os embargos de declaração foram rejeitados às fls. 607-610 e 651-656.
No recurso especial, a parte recorrente alega ofensa ao art. 254 do Código de Processo Civil, ao reputar a expedição da carta confirmatória da citação por hora certa como requisito de validade do ato citatório, quando, em verdade, conforme jurisprudência reiterada do Superior Tribunal de Justiça (AREsp n. 2.380.480; AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ; AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG; AgRg no REsp n. 2.094.085/SC; AgRg no AREsp n. 1.173.667/SP; AREsp n. 2.458.185; e REsp n. 1.084.030/MG), referida comunicação ostenta natureza de mera formalidade; violação que se irradia reflexamente ao art. 253 e parágrafos do CPC, cujos requisitos objetivo (duas diligências infrutíferas no domicílio) e subjetivo (suspeita de ocultação) restaram integralmente preenchidos pela certidão da oficiala de justiça (ID 9828959656), bem como ao art. 231, §1º, do CPC, indevidamente invocado pelo Juízo a quo para afastar o reconhecimento da revelia do litisconsorte passivo, providência cuja prejudicialidade decorre, em última análise, do equivocado reconhecimento da nulidade da citação ficta da primeira recorrida, impondo-se, por conseguinte, a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a validade do ato citatório e dos seus consectários processuais.
Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 698-709).
Sobreveio o juízo de admissibilidade positivo na instância de origem (fls. 714-717).
É, no essencial, o relatório.
A controvérsia versa, exclusivamente, sobre a interpretação do art. 254 do CPC, isto é, sobre a qualificação jurídica da providência nele prevista se requisito de validade do ato citatório ou se mera formalidade. Não há rediscussão de matéria fático-probatória, tampouco de cláusulas contratuais, restando afastada a incidência das Súmulas 5 e 7
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.380.480/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)
Aplica-se portanto, à espécie, a tese firmada por esta Corte Superior no AgInt no AREsp n. 2.380.480/MG, REsp n. 1.084.030/MG e AgRg no REsp n. 1.537.625/RJ, no sentido de que a carta confirmatória do art. 254 do CPC constitui mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para: a) reconhecer a validade da citação por hora certa da 1ª recorrida e ; b) determinar o prosseguimento regular do feito, com reapreciação, pelo Juízo a quo, da questão atinente à revelia do 2º recorrido, à luz do disposto no art. 231, §1º, do CPC.
Deixo de condenar em honorários recursais em razão da ausência de fixação da verba na origem (EDcl no AgInt no REsp n. 1.910.509/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2021).
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.