DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especi… — AREsp AREsp 2216213
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n.
- O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl.
- AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS.
- CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
Resultado indicado
4.591/1964 sustentando que, "nos casos de ocorrência de leilão e arrematação por valor inferior ao do imóvel, não há o que se falar em devolução de [trecho intermediário suprimido] de tal dispositivo legal, de modo que o especial não pode ser conhecido por faltar o requisito do prequestionamento.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7768
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da Súmula n. 83 do STJ (fls. 438-443).
O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 268):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETENSÃO DE DESFAZIMENTO DO PACTO POR PARTE DO PROMISSÁRIO COMPRADOR. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA REALIZAR O PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS, PARA RESCINDIR O CONTRATO E DETERMINAR A DEVOLUÇÃO DE 75% DOS VALORES PAGOS, ACRESCIDOS DE JUROS, A CONTAR DA CITAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. Firme entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que é possível o promissário comprador, diante da impossibilidade financeira em honrar com as contraprestações devidas pelo contrato, buscar a sua resilição, unilateralmente, afastando-se a previsão contratual de irretratabilidade e irrevogabilidade (REsp 1.723.519/SP). Restituição de 75% dos valores pagos pelos autores que se mostra em consonância com o posicionamento adotado pelo STJ em casos de resolução unilateral (rescisão por culpa), sendo plenamente razoável sua aplicação ao caso em tela, embora retrate hipótese de resilição sui generis.
Descabimento da retenção integral das arras, posto que o reconhecimento da possiblidade de retenção de parte das parcelas adimplidas - 10% do total -, serve como indenização pelas despesas e prejuízo imposto à promitente vendedora, afastando, assim, a perda das arras, sob pena de ocorrência de espécie de bis in idem.
Juros que devem incidir a contar do trânsito em julgado, visto que, considerando que houve a resilição unilateral do contrato por parte dos promissários compradores, inexiste mora anterior do promitente vendedor. Precedente do STJ. Incidência da correção monetária a partir de cada desembolso, posto que se trata de mera recomposição do poder aquisitivo da moeda aviltada pela inflação.
Reforma parcial da sentença que se impõe, para determinar os juros moratórios a contar do trânsito em julgado e correção monetária a partir de cada desembolso. RECURSO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 328-334).
Nas razões do recurso especial (fls. 355-372), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente aponta violação do art. 63, § 4º, da Lei n. 4.591/1964 sustentando que, "nos casos de ocorrência de leilão e arrematação por valor inferior ao do imóvel, não há o que se falar em devolução de
[trecho intermediário suprimido]
de tal dispositivo legal, de modo que o especial não pode ser conhecido por faltar o requisito do prequestionamento. Incide a Súmula n. 282 do STF no ponto.
Em relação à retenção das arras, o Tribunal de origem concluiu que (fl. 277):
Outrossim, melhor sorte não assiste a ora recorrente no que se refere à retenção integral das arras, posto que o reconhecimento da possiblidade de retenção de parte das parcelas adimplidas .. , serve como indenização pelas despesas e prejuízo imposto à promitente vendedora, afastando, assim, a perda das arras, sob pena de ocorrência de espécie de bis in idem.
Contudo, nas razões do especial a parte não impugnou o fundamento do acórdão recorrido de que haveria bis in idem se, além da retenção das parcelas adimplidas, houvesse a retenção das arras. Em tais condições, aplica-se a Súmula n. 283 do STF a impedir o seguimento do especial.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.