DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A … — CC CC 221622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- De acordo com a inicial "o tratamento tem um custo mensal de R$ 1.072,00 (valor de 04 frascos mensais), conforme orçamento anexo" (fl.
- A ação foi proposta inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, que julgou a demanda procedente (fls.
- Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS determinou a inclusão da União no polo passivo e consequentemente a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que as demandas referentes a fornecimento de medicamentos derivados de cannabis devem ser propostas contra a União, porquanto incide, nesses casos, o Tema n.
- Os autos foram remetidos ao JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou a exclusão da União do polo passivo e a remessa do feito à Justiça Estadual, sob o argumento de que no caso de processo que envolve produto de Cannabis com autorização sanitária, aplica-se o Tema n.
Resultado indicado
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, O SUSCITANTE.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12493.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência que tem como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, e como suscitado o JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, nos autos da ação ordinária com pedido de tutela de urgência ajuizada por menor representado contra o Estado do Rio Grande do Sul com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento Canabidiol 20mg/ml (fls. 9-19). De acordo com a inicial "o tratamento tem um custo mensal de R$ 1.072,00 (valor de 04 frascos mensais), conforme orçamento anexo" (fl. 10).
A ação foi proposta inicialmente perante o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, que julgou a demanda procedente (fls. 114-117). Interposta apelação, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - TJRS determinou a inclusão da União no polo passivo e consequentemente a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que as demandas referentes a fornecimento de medicamentos derivados de cannabis devem ser propostas contra a União, porquanto incide, nesses casos, o Tema n. 500 do STF (fls. 190-202).
Os autos foram remetidos ao JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL, que determinou a exclusão da União do polo passivo e a remessa do feito à Justiça Estadual, sob o argumento de que no caso de processo que envolve produto de Cannabis com autorização sanitária, aplica-se o Tema n. 1.234/STF para definir a competência jurisdicional (item iii da síntese), e considerando que o valor do tratamento anual específico do produto não incorporado fica em patamar inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a competência seria da Justiça Estadual (fls. 241-249).
O JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, por sua vez, suscitou o presente conflito de competência (fl. 250).
O Ministério Público Federal ofereceu o parecer de fls. 261-264, opinando no sentido de que seja declarada a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, o suscitante, consoante a seguinte ementa (fl. 261):
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO NAS POLÍTICAS PÚBLICAS DO SUS E SEM REGISTRO NA ANVISA (APENAS AUTORIZAÇÃO) - CANABIDIOL.
- O Superior Tribunal de Justiça, alinhado à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, tem se posicionado no sentido de que nas controvérsias envolvendo produtos de cannabis com autorização sanitária ou registro aplica-se o Tema 1.234 e 6/STF e que o Tema 500/STF aplica-se apenas a produtos sem registro e sem
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 10/4/2026; CC n. 220.344, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, DJEN de 7/4/2026.
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, o suscitante.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS E JUÍZO FEDERAL DO SEGUNDO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO RIO GRANDE DO SUL.PRODUTO À BASE DE CANABIDIOL. AUTORIZAÇÃO SANITÁRIA DA ANVISA EQUIPARADA AO REGISTRO PARA A AFERIÇÃO DA COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO TEMA N. 500/STF. INCIDÊNCIA DOS TEMAS N. 6 E 1.234/STF. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. VALOR INFERIOR A 210 (DUZENTOS E DEZ) SALÁRIOS-MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DOJUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PORTÃO - RS, O SUSCITANTE.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.