DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fu… — REsp REsp 2216234
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl.
- JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA.
- IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
- Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9414, 14809
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim ementado (fl. 634):
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES JÁ RECEBIDOS. TEMA 692/STJ. JULGAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA NA 3ª SEÇÃO DO TRIBUNAL: PRESERVAÇÃO DE MONTANTE CAPAZ DE GUARNECER A DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO QUANDO SE TRATAR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em 11/05/2022, acolheu questão de ordem para rea rmar a tese jurídica contida no T ema 692, com acréscimo redacional, nos seguintes termos: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela nal obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. No julgamento da 3ª Seção na Ação Rescisória nº 5020232322019404000 em 26/04/2023, decidiu-se, por maioria, que - em relação ao modo de se exigir o cumprimento do dever de ressarcir valores recebidos a título de antecipação de tutela posteriormente revogada -, deve-se preservar o montante capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família, a ser demonstrado concretamente em cada litígio concreto, não se revelando possível o desconto quando se tratar de benefício de valor mínimo; constados recursos disponíveis além do mínimo existencial, a de nição do percentual a ser descontado, quando houver recursos disponíveis além do mínimo existencial, não deverá restringir desproporcionalmente o padrão de vida do segurado e sua família. Análise que caberá ao juízo a quo, oportunamente.
Embargos de declaração rejeitados (fls. 652-659).
A parte recorrente alega violação dos art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991 e art. 927, III, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), defendendo que o acórdão impôs condições não previstas no Tema n. 692 e tampouco na legislação infraconstitucional, na medida em que vedou o desconto no benefício do segurado quando se tratar de benefício no valor de 1 (um) salário mínimo ou quando inviabilizar o mínimo existencial ou dignidade do devedor e sua família.
Sem contrarrazões (fl. 678).
Juízo positivo de admissibilidade (fls. 681-682).
É o relatório. Passo a decidir.
Consigne-se que o recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do
[trecho intermediário suprimido]
na Rcl 39.382/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe de 14/5/2021).
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.038.303/TO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/9/2023, DJe de 8/9/2023.) (Grifei).
A propósito, as seguintes decisões monocráticas: REsp 2.099.627/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 27/10/2023; REsp2.100.334/PR, Relator Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe27/10/2023; REsp 2.101.102/PR, Relatora Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 24/10/2023; REsp 2.099.472/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/10/2023.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial .
Pub lique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TEMA N. 692 STJ. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DEVOLUÇÃO DE VALORES. PERCENTUAL MÁXIMO DOS DESCONTOS. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. RECURSO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.