DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LAURA VIEIRA DE CARVALHO contra decisão monocr… — REsp REsp 2216236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LAURA VIEIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática de fls.
- 998-1002, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde.
- O apelo extremo fora interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., fundamentado no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls.
Resultado indicado
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12489
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA LAURA VIEIRA DE CARVALHO contra decisão monocrática de fls. 998-1002, e-STJ, da lavra deste signatário, que deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela operadora de plano de saúde.
O apelo extremo fora interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A., fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, assim ementado (fls. 706 e-STJ):
CIVIL E PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - COBERTURA DE TRATAMENTO MÉDICO NEGADA POR PLANO DE SAÚDE - ESTIMULAÇÃO MAGNÉTICA TRANSCRANIANA (EMT) - URGÊNCIA - ABUSIVIDADE - REEMBOLSO DEVIDO - CDC - PROCEDIMENTO RECONHECIDO PELA CFM - DOENÇA COBERTA PELO PLANO - APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98 E LEI Nº 14.454/2022 - DANOS MORAIS DEFLAGRADOS - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Apelação em ação ordinária na qual a parte autora requer cobertura de tratamento por Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), indicado por seu médico assistente devido a quadro clínico grave de depressão resistente a tratamento medicamentoso, com risco de suicídio. 2. Reconhecimento da obrigatoriedade de cobertura do tratamento em clínica não credenciada, haja vista a urgência do quadro e a ausência de demonstração quanto à existência de estabelecimento credenciado apto a realizar o procedimento indicado (art. 35-C da Lei nº 9.656/1998). 3. Reconhecimento pela CFM da eficácia da EMT para o tratamento de depressão grave, conforme Resolução CFM nº 1.986/2012. 4. Mesmo na ausência de estabelecimento credenciado, a Jurisprudência é firme pela abusividade da negativa de cobertura em situações emergenciais. 5. Direito do consumidor ao tratamento indicado por seu médico assistente sem interferência do plano de saúde quanto ao tratamento prescrito. 6. A negativa por parte do plano de saúde foi apta a violar direito de personalidade do consumidor, principalmente considerando se tratar de pessoa hipervulnerável, com problemas de saúde mental, devendo ser haver reparação no âmbito do dano moral. 7. Danos morais arbitrados com razoabilidade e proporcionalidade em R$ 10.000,00 (dez mil reais) considerando as circunstâncias concretas da lide. 8. Recurso provido. Ação julgada procedente.
Em suas razões de recurso especial (fls. 731-771 e-STJ), a parte recorrente apontou violação aos artigos 10, §§ 6º, 12 e 13, 12, II, g, 16 e 17-A, §6º da Lei n. 9.656/1998; 4º, I e III da Lei n. 9.961/2000; e à Lei nº 14.454/2022, além de dissídio jurisprudencial, sustentando, em suma, inexistir
[trecho intermediário suprimido]
sopesadas a situação socieconômica do ofensor e a avaliação da repercussão do evento danoso na vida do paciente, verifica-se que a quantia indenizatória fixada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) não se mostra desproporcional e sua revisão demandaria, inevitavelmente, o reexame de matéria fático-probatória, razão pela qual deve ser ratificada a aplicação da Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1386578/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 13/03/2019)
4. Do exposto, reconsidera-se a decisão de fls. 998-1002 (e-STJ) e, com amparo no artigo 932 do CPC/15 c/c a Súmula 568/STJ, nega-se provimento ao recurso especial interposto por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já fixado na origem (fl. 702 e-STJ).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.