DECISÃO Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls — REsp REsp 2216243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls.
- 1684-1689 pela qual foi dado provimento ao recurso especial do contribuinte para julgar procedente os embargos à execução em face da ocorrência de decadência pela aplicação do art.
- Foi observado naquele decisum que ocorrendo o creditamento indevido, deve ser aplicado a previsão do referido regramento, a não ser na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o que não teria sido apontado no acórdão recorrido.
- No presente agravo interno o recorrente afirma, em resumo, que a hipótese dos autos é justamente o de conduta fraudulenta, tendo sido esse particular exposto no acórdão recorrido.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para negar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno contra a decisão de fls. 1684-1689 pela qual foi dado provimento ao recurso especial do contribuinte para julgar procedente os embargos à execução em face da ocorrência de decadência pela aplicação do art. 150, §4º, do CTN.
Foi observado naquele decisum que ocorrendo o creditamento indevido, deve ser aplicado a previsão do referido regramento, a não ser na ocorrência de dolo, fraude ou simulação, o que não teria sido apontado no acórdão recorrido.
No presente agravo interno o recorrente afirma, em resumo, que a hipótese dos autos é justamente o de conduta fraudulenta, tendo sido esse particular exposto no acórdão recorrido.
O contribuinte impugnou o recurso, observando, em síntese, que não houve a presença de dolo ou fraude.
É o relatório. Decido.
Assiste razão ao recorrente.
Analisando mais uma vez o acórdão observa-se que o julgador vem desenvolvendo o julgado para afirmar a ocorrência de creditamento indevido de ICMS, o que justificaria a glosa dos valores, vinculando esse proceder à incidência do art. 173, I, do CTN, o que levou este julgador a aplicar a jurisprudência pacífica da aplicação do art. 150, §4º, do CTN, no caso de creditamento indevido. Entretanto, continuando a fundamentação do julgado o Tribunal a quo adentra no conteúdo fáctico dos autos explicitando, in verbis:
A conduta fraudulenta praticada pela empresa consistia no recebimento de mercadorias com superfaturamento dos valores, com redução do montante de ICMS recolhido aos cofres públicos, conforme apontado pelo Estado em suas contrarrazões recursais (evento 60, CONTRAZAP1):
.. . A título de exemplificação, veja-se que, na tabela da fl. 09 da execução (doc. anexo), a embargante recebeu por transferência da matriz mercadorias "Abs", cujo preço médio por KG era de 4,50. Já na saída (tabela da fl. 10 - também anexa), a mercadoria saiu pelo preço de 3,30, ou seja, sofreu um decréscimo superior a 25%. Como concluiu a autoridade fiscal, os preços praticados nas vendas são inferiores aos registrados no livro registro de inventário, sabendo-se que o valor constante no inventário corresponde ao custo aquisição (fl. 10). E assim prosseguiu o Fisco na análise dos livros contábeis de inventário da empresa, corroborando as irregularidades apuradas, não havendo lacuna ou imprecisão na autuação.
.. . Sustenta a embargante que atendeu todas as intimações do Fisco apresentando todos os documentos solicitados. "Admite", no ponto, que a guia modelo "B" não apresenta correlação com os livros de Registro de Entradas e Registro de Apuração de ICMS e que foram inseridos
[trecho intermediário suprimido]
.
.. . A partir dos dados fornecidos pela embargante (em grande parte falsos e omissos), o Fisco conclui: da recomposição das efetivas entradas de mercadorias, a empresa, sistematicamente apresenta prejuízos, fatos estes que estão a materializar a existência de vícios tributários, os quais, tiveram o escopo de maquiar a escrita fiscal e que culminaram em lesão ao erário estadual (fl. 17).
Nesse panorama, seria mesmo adequada a aplicação do constante do art. 173, I, do CTN, alargando o prazo decadencial para o Fisco fazer o lançamento, ou seja, cinco anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte a aquele que o lançamento poderia ter sido efetuado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.021, §2º do CPC/2015 e 259, §6º do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 831-836, tornando-a sem efeito e, com esteio no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial de R. PIERONI E CIA LTDA.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.