DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática — REsp REsp 2216243
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
- As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada.
- A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
- Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5946
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração contra decisão monocrática.
Proferida decisão no recurso, a parte embargante opõe embargos de declaração apontando vícios na decisão embargada, conforme se percebe dos seguintes trechos da petição:
A manutenção da decisão que aplica o Artigo 173, I, baseada em premissa fática não comprovada (dolo e superfaturamento) revela-se, assim, paradoxal e contraditória ao sistema de precedentes desta Corte no tema da decadência tributária. (..)
.. a decisão embargada é omissa ao não analisar se a alegação de fraude, encampada pelo acórdão recorrido, ultrapassou o campo das presunções e se materializou em prova inequívoca, único substrato fático que autorizaria o afastamento do artigo 150, § 4º, do CTN. (..)
..manteve OMISSA quanto à análise da tese subsidiária e de mérito da Embargante, qual seja, a de que o objeto da autuação fiscal o crédito/débito decorrente de transferências entre filiais - é integralmente nulo em sua origem porque jamais poderia ter sido objeto de incidência ou crédito de ICMS. (..)
..sanar a omissão para que a tese de nulidade por vício formal, tempestivamente suscitada, seja apreciada e devidamente prequestionada. (..)
.. reitera-se que os presentes embargos também buscam a finalidade de prequestionamento explícito, para que esta Colenda Corte manifeste-se especificamente e de forma clara e inequívoca sobre a integral aplicação e violação dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil; bem como, no mérito tributário: Artigos 112, 142, 149, 150, § 4º, e 173, inciso I, todos do Código Tributário Nacional, e a aplicação da Súmula 166/STJ, da ADC 49/STF e dos artigos 155, inciso II, e § 2º, I e XII, "c", da Constituição Federal, assegurando-se, assim, o acesso aos recursos subsequentes cabíveis às instâncias superiores.
É o relatório. Decido.
Os embargos não merecem acolhimento.
As alegações da parte embargante foram analisadas na decisão embargada. A decisão ora embargada analisa os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia nesta Corte.
Ademais, se o recurso é inapto ao conhecimento, a falta de exame da matéria de fundo impossibilita a própria existência de omissão quanto a esta matéria. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.337.262/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe 5/4/2018; EDcl no AgRg no AREsp 174.304/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 23/4/2018; EDcl no AgInt no REsp 1.487.963/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em
[trecho intermediário suprimido]
com aplicação de multa.
(EDcl na Rcl 8.826/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/2/2017, DJe 15/3/2017.)
Cumpre ressaltar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso. No caso dos autos, não há omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz, de ofício ou a requerimento, devia pronunciar-se, considerando que a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão.
Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal". (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.)
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.