DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art — REsp REsp 2216259
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art.
- III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (fls.
- EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL.
- Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, que visava compelir a autoridade impetrada a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao crédito presumido e demais incentivos fiscais relativos ao ICMS, independentemente do atendimento dos requisitos do art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5938, 10563
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inc. III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF5 assim ementado (fls. 265-266):
TRIBUTÁRIO. PESSOA JURÍDICA OPTANTE PELO LUCRO REAL. ICMS. CRÉDITOS PRESUMIDOS CONCEDIDOS PELO ESTADO. DEMAIS INCENTIVOS RELACIONADOS AO ICMS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DE IRPJ E DA CSLL. DIREITO À COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que denegou a segurança pleiteada, que visava compelir a autoridade impetrada a excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL os valores referentes ao crédito presumido e demais incentivos fiscais relativos ao ICMS, independentemente do atendimento dos requisitos do art. 30 da Lei nº 12.973/2014, autorizando a compensação dos valores pagos indevidamente no quinquênio anterior à propositura da demanda.
2. A Primeira Seção do STJ, especializada em Direito Público, já apreciou a matéria no julgamento do EREsp 1.517.492/PR, pacificando o entendimento pela não inclusão do crédito presumido de ICMS nas bases de cálculo do IRPJ e da CSLL.
3. A Corte Superior de Justiça estabeleceu, ainda, que o entendimento fixado no EREsp 1.517.492 não se aplica quando se tratar da exclusão dos demais benefícios fiscais relacionados ao ICMS - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (artigo 10 da Lei Complementar 160/2017 e artigo 30 da Lei 12.973/2014).
4. Esta Corte já sedimentou o entendimento que "sendo o autor pessoa jurídica optante pela forma de tributação com base no lucro real, pode excluir o crédito presumido de ICMS, concedido pelos Estados, da base de cálculo do IRPJ e a CSLL, a teor do que dispõe o art. 30, §4º da Lei nº 12.973/2014, incluído pela LC 160/2017". (TRF5, 0801960-67.2021.4.05.8302, Segunda Turma).
5. O STJ já decidiu que a superveniência de lei que determina a qualificação do incentivo fiscal estadual como subvenção de investimento não tem o condão de alterar a conclusão de que a tributação federal incidente sobre o benefício representa violação do princípio federativo (AgInt no REsp 1.306.878/RS, Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/10/2018).
6. A impetrante pode escolher a via judicial (restituição por RPV/Precatório) ou administrativa (compensação), para fins de aquisição de seu direito aos valores recolhidos indevidamente.
7. Caso opte pela repetição do indébito por meio da expedição de precatório, nos
[trecho intermediário suprimido]
em 25/10/2018)." (fl. 261). Essa situação enseja a aplicação da Súmula 283/STF.
Outrossim, no caso dos autos, a recorrente apresentou argumentos genéricos, vagos a respeito da suposta ofensa aos arts. 30 da Lei 12.973/2014, 10 da LC 160/2017 e 21 da Lei 14.789/2023, e que se encontram dissociados dos fundamentos aplicados pelo acórdão recorrido, situação que não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso. Aplica-se à hipótese a Súmula 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 30 DA LEI 12.973/2014, 10 DA LC 160/2017 E 21 DA LEI 14.789/2023. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.