DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da … — CC CC 221626
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR, que se considerou incompetente para dar continuidade à execução penal de DIONES SIQUEIRA DA ROSA.
- Consta dos autos que o apenado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts.
- 288 e 171, caput, c/c § 4º, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, aplicada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR.
- Foi expedido mandado de prisão pelo Juízo da condenação, em razão de o apenado se encontrar em lugar incerto, mas ele foi preso em razão de outro processo, em trâmite no Juízo criminal gaúcho.
Resultado indicado
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão [trecho intermediário suprimido] de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.07942.07791.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS em face do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR, que se considerou incompetente para dar continuidade à execução penal de DIONES SIQUEIRA DA ROSA.
Consta dos autos que o apenado foi condenado pela prática dos delitos previstos nos arts. 288 e 171, caput, c/c § 4º, ambos do Código Penal, à pena de 3 anos e 2 meses de reclusão, em regime aberto, aplicada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR. Foi expedido mandado de prisão pelo Juízo da condenação, em razão de o apenado se encontrar em lugar incerto, mas ele foi preso em razão de outro processo, em trâmite no Juízo criminal gaúcho.
A defesa comunicou, em 6/4/2026, a absolvição do apenado em 24/3/2026, com expedição de alvará de soltura, informando seu endereço em Passo Fundo/RS e requerendo a remessa da execução para essa comarca (e-STJ fls. 110/119). Contudo, o Juízo de Direito do 2º Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo/RS suscitou conflito negativo de competência, afirmando que a competência da execução não se modifica pela alteração de endereço do apenado, admitindo-se, no máximo, a expedição de carta precatória para fiscalização do cumprimento da pena.
Instado a se manifestar sobre a controvérsia, o órgão do Ministério Público Federal que atua perante esta Corte Superior opinou pela competência do Juízo suscitado, em parecer assim ementado:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO CONTRA IDOSO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. EXECUÇÃO DA PENA. JUÍZO DA CONDENAÇÃO.
- Dispõe o art. 65 da Lei n.º 7.210/1984 que "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença."
- É firme a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça no sentido de que a execução da pena cabe ao Juízo da condenação, independentemente da espécie de pena aplicada, não implicando deslocamento de competência a mudança de domicílio do apenado, podendo ser deprecada a fiscalização do cumprimento da pena.
- Em sede de execução penal, a definição do juízo competente não se regula pelo local do domicílio do apenado, mas, notadamente, pelo local da condenação.
- Parecer pelo conhecimento do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo Suscitado - Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Arapongas - PR.
É o relatório. Decido.
O conflito deve ser conhecido, uma vez que os Juízos que suscitam a incompetência estão
[trecho intermediário suprimido]
de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto de Pouso Alegre - MG (suscitado), podendo ser deprecados o acompanhamento e a fiscalização das penalidades impostas, sem deslocamento da competência.
(CC n. 212.510/SP, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.)
Diante desse contexto, não se evidencia a existência de qualquer título judicial condenatório que justifique a manutenção do reeducando em local no qual veio a ser preso, pois o mero fato de o mandado de prisão ter sido cumprido em outra Comarca ou mesmo a modificação de endereço do apenado, por si sós, não constituem fundamento legal para autorizar a modificação de competência para a execução da pena.
Pelo exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Arapongas/PR, o suscitado, para a execução da pena definitiva do condenado.
Dê-se ciência aos Juízes em conflito.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.