DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BERNARDO DE A… — RHC RHC 221627
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BERNARDO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art.
- 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10908, 3372, 11704, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar interposto por BERNARDO DE ASSIS DA CONCEIÇÃO COSTA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (HC n. 0817480-31.2025.8.10.0000).
Depreende-se dos autos que o recorrente foi condenado à pena de 11 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, na forma do art. 14, II, ambos do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 111/112):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. TRIBUNAL DO JÚRI. TEMA 1.068/STF. PRISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de Habeas Corpus impetrado contra decisão do Juízo da Comarca de São Bernardo que determinou a execução provisória da pena e decretou a prisão do Paciente, condenado pelo Tribunal do Júri por tentativa de homicídio duplamente qualificado, com fundamento na tese firmada pelo STF no Tema 1.068 da repercussão geral.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Consiste em saber se é possível a execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri com base apenas na soberania dos veredictos, independentemente da pena aplicada, e sem demonstração dos requisitos da prisão preventiva previstos no CPP, art. 312.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Ao julgar o RE 1.235.340/SC, a Suprema Corte fixou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação, independentemente do total da pena aplicada (Tema 1.068/STF).
4. Encontra-se a decisão impugnada devidamente fundamentada, alinhada ao entendimento do STF e do STJ, sendo desnecessária a demonstração dos requisitos da prisão preventiva para autorizar a execução da pena.
IV. DISPOSITIVO
5. Habeas Corpus conhecido e ordem denegada.
V. TESE DE JULGAMENTO:
1. Execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri independe do total da pena aplicada, sendo suficiente a soberania dos veredictos para fundamentar a prisão.
2. Não é exigida a demonstração dos requisitos da prisão preventiva para a execução da condenação proferida pelo Júri, conforme entendimento firmado pelo STF no Tema 1.068.
Neste recurso, a defesa alega não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente porque a custódia imposta ao recorrente foi decretada, tão somente, em razão da quantidade de pena aplicada pelo tribunal do júri.
Ressalta que, após ser preso em flagrante,
[trecho intermediário suprimido]
do RE n. 1.235.340/SC (Tema 1.068 da Repercussão Geral), finalizado em 12/9/2024, o STF deu interpretação conforme à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução da condenação imposta pelo Tribunal do Júri, firmando a tese de que a soberania dos veredictos autoriza a imediata execução da pena, independentemente do total da pena aplicada.
4. Diante do posicionamento vinculante do STF e da recente orientação do STJ, torna-se inviável a concessão de habeas corpus que contrarie tais precedentes, devendo-se aplicar imediatamente a prisão ao réu condenado pelo Tribunal do Júri.
5. Agravo regimental provido.
(AgRg no HC n. 788.126/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para acórdão Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 17/9/2024, DJe de 27/9/2024.)
À vista do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.