DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS FRAN… — RHC RHC 221628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS FRANCISCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
- 1- Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7929, 3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por BRUNO DE FREITAS FRANCISCO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1.0000.25.244383-3/000.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 13/7/2025, convertida a custódia em prisão preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/06.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 76):
"HABEAS CORPUS - DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS - BUSCA DOMICILIAR ILEGAL - ILICITUDE DAS PROVAS DAÍ DERIVADAS - AÇÃO POLICIAL QUE, À PRINCÍPIO, SE DERA À OCORRÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA TANTO - NÃO CONFIGURAÇÃO - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - PRESENÇA DE SEUS REQUISITOS INFORMADORES - DESCABIMENTO - CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO QUE DETERMINARA A CUSTÓDIA CAUTELAR - INOCORRÊNCIA - MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS - INSUFICIÊNCIA.
1- Existentes, à princípio, fundadas razões a justificar a busca domiciliar havida, não se há falar em ilegalidade da ação policial e, de consequência, na ilicitude das provas daí derivadas, com o consequente relaxamento da prisão preventiva.
2- Constatada a gravidade dos fatos imputados e presentes os requisitos informadores da custódia cautelar, impõe-se a manutenção da prisão preventiva justificada e motivadamente decretada.
3- Se a adoção de medidas cautelares diversas da prisão não se mostra suficiente para atender os objetivos justificadores da decretação da medida extrema, não se há falar em revogação desta."
Nas razões do presente recurso, sustenta nulidade da prisão realizada pelos policiais militares, que teriam invadido a residência do acusado sem mandado judicial, ocorrência de flagrante delito ou autorização de morador.
Aduz que não estão presentes os requisitos estabelecidos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva.
Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para que seja relaxada/revogada a prisão preventiva, com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas.
Liminar indeferida nos termos da decisão de fls. 106/107.
Informações prestadas pelas instâncias de origem às fls. 110 e 115.
Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do recurso (fls. 151/158).
É o relatório.
Decido.
Como relatado, a presente irresignação consiste na alegação que o flagrante é nulo, eis que os policiais teria violado seu domicílio sem motivação e sem mandado judicial, além
[trecho intermediário suprimido]
(AgR no HC n. 190.028, Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe11/2/2021)" (HC 661.801/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe 25/6/2021). Vale ressaltar, ademais, que a gravidade concreta dos delitos narrados, obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis pelo simples decurso do tempo" (HC n. 741.498/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 29/6/2022, grifei).
6. Recurso ordinário a que se nega provimento.
(RHC n. 188.821/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 12/12/2023.)
Ausente, portanto, qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c art. 202, c/c art. 246, todos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.