DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Es… — CC CC 221628
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, suscitado.
- Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 28 de abril de 2026 contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, tendo por objetivo a dispensação do fármaco upadacitinibe, para tratamento de doença de crohn do intestino delgado (CID-10: K50.0).
- O feito foi distribuído perante a Justiça Estadual, que determinou a intimação da parte autora para promover a inclusão da União no polo passivo da demanda, com posterior remessa à Justiça Federal, sob fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. (fls.
- 21-22) O Juízo federal, analisando a demanda a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão do feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo estadual (fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC, suscitante, e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, suscitado.
Originariamente, trata-se de ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela de urgência, proposta em 28 de abril de 2026 contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Florianópolis, tendo por objetivo a dispensação do fármaco upadacitinibe, para tratamento de doença de crohn do intestino delgado (CID-10: K50.0).
O feito foi distribuído perante a Justiça Estadual, que determinou a intimação da parte autora para promover a inclusão da União no polo passivo da demanda, com posterior remessa à Justiça Federal, sob fundamento de que o medicamento pleiteado pertence ao Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), cuja aquisição é de responsabilidade da União, o que atrairia a competência da Justiça Federal. (fls. 21-22)
O Juízo federal, analisando a demanda a partir do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, do Tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243), reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a sua exclusão do feito, declinou da competência e determinou a remessa dos autos para o Juízo estadual (fls. 27-31).
O Juízo estadual, ao receber os autos, suscitou o presente conflito de competência. (fls. 3-4 e 33)
Instado, o Ministério Público Federal opinou no sentido de que seja declarada a competência do Juízo estadual (fls. 38-43)
É o relatório. Decido.
De início, atendidos os pressupostos exigidos no art. 105, I, "d", da Constituição Federal, para fixar a competência do STJ para apreciar o conflito, por envolver magistrados vinculados a diferentes Tribunais.
Com efeito, inicialmente, a discussão acerca da responsabilidade dos entes federados ao fornecimento de medicamentos e tratamentos médicos limitava-se à compreensão acerca da distribuição de competências prevista na Lei 8.080/1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
Esta Corte Superior havia formado jurisprudência no sentido de que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, sendo solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população (REsp n. 828.140/MT, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 20/3/2007, DJ de 23/4/2007, p.
[trecho intermediário suprimido]
(fl. 19) que o valor anual do tratamento, com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG), é de R$ 72.077,85 (setenta e dois mil, setenta e se reais e oitenta e cinco centavos), ou seja, inferior ao teto de 210 salários mínimos. Portanto, a competência é do Juízo estadual, conforme ficou decidido no julga mento do Tema n. 1.234/STF.
Em hipóteses análogas, versando sobre o mesmo medicamento, confiram-se as seguintes decisões desta Corte Superior: CC n. 220.717, Ministro Afrânio Vilela, DJEN de 30/04/2026; CC n. 219.120, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJEN de 05/02/2026 e CC n. 215.157, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 01/09/2025.
Ante o exposto, conheço do presente conflito negativo de competência, para declarar competente o juízo suscitante , qual seja, o Juízo de Direito da Unidade Estadual de Saúde Pública e Suplementar de Florianópolis - SC.
Comunique-se aos juízos envolvidos.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.