DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COM… — CC CC 221629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a superveniência do relatório de análise de dados telefônicos constituiria fato novo apto a evidenciar contexto de disputa interna por liderança indígena, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos dos arts.
- O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS, ora suscitante (fls.
- Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art.
- A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar os fatos investigados no presente inquérito policial, diante da divergência acerca da existência, ou não, de efetiva disputa sobre direitos indígenas apta a atrair a competência da Justiça Federal.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.10604., 00287.03369.03372., 00287.05555., 00287.03520.14689., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE GETÚLIO VARGAS/RS em face do JUÍZO FEDERAL DA 3ª VARA FEDERAL DE PASSO FUNDO - SJ/RS, nos autos de inquérito policial instaurado para apuração da prática, em tese, dos crimes de tentativa de homicídio contra policiais militares, constituição de milícia privada e porte ilegal de armas de fogo, supostamente ocorridos na Terra Indígena Ventarra.
Consta dos autos que o Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Passo Fundo/RS declinou da competência para o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS, ao fundamento de que inexistiriam elementos concretos aptos a demonstrar disputa sobre direitos indígenas a justificar a competência da Justiça Federal, destacando que os fatos investigados configurariam, em tese, crimes comuns sem relação direta com direitos coletivos indígenas.
Recebidos os autos, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS recusou a competência e suscitou o presente conflito negativo de competência, sustentando que a superveniência do relatório de análise de dados telefônicos constituiria fato novo apto a evidenciar contexto de disputa interna por liderança indígena, atraindo a competência da Justiça Federal, nos termos dos arts. 109, XI, e 231 da Constituição Federal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo reconhecimento da competência do Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS, ora suscitante (fls. 634-637).
É o relatório.
Conheço do conflito de competência, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
A controvérsia cinge-se à definição do juízo competente para processar e julgar os fatos investigados no presente inquérito policial, diante da divergência acerca da existência, ou não, de efetiva disputa sobre direitos indígenas apta a atrair a competência da Justiça Federal.
A Constituição da República estabelece, em seu art. 109, XI, que compete à Justiça Federal processar e julgar as causas que envolvam a disputa de direitos indígenas, abrangendo matérias relacionadas à sua organi zação social, costumes, línguas, crenças, tradições e, sobretudo, aos direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Essa competência especial visa assegurar a proteção integral das comunidades indígenas e garantir que questões de natureza coletiva sejam apreciadas pela Justiça Federal.
Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os crimes em que
[trecho intermediário suprimido]
pelo "cacicado" da Terra Indígena Ventarra apresenta-se, por ora, como mera suposição desprovida de lastro probatório mínimo, não havendo demonstração de que os delitos investigados tenham atingido a organização social ou política da etnia.
Além disso, o confronto envolvendo policiais militares estaduais configura, em tese, afronta à atividade de segurança pública estadual, sem evidenciar conflito cultural ou federativo apto a justificar o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
Diante desse cenário, mostra-se adequada a fixação da competência na Justiça Estadual, em consonância com a orientação consolidada desta Corte Superior e com a Súmula 140/STJ.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito negativo de competência para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Getúlio Vargas/RS, ora suscitante, para o processamento e julgamento do feito.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.