DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo Henrique B… — RHC RHC 221629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo Henrique Barros dos Santos e Guilherme Augusto Barros dos Santos, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao julgamento do HC n.
- Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 25/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts.
- 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo singular (fls.
- A liminar no habeas corpus de origem foi indeferida (fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por Gustavo Henrique Barros dos Santos e Guilherme Augusto Barros dos Santos, em face de acórdão da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, referente ao julgamento do HC n. 1409246-54.2025.8.12.0000 (fls. 134-145).
Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante, em 25/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva pelo Juízo singular (fls. 116-117 e 186-187).
A narrativa policial, destacada pelo acórdão recorrido, indica que os agentes receberam denúncias sobre tráfico na residência dos pacientes, abordaram Gustavo em frente ao imóvel, localizaram 1 g de maconha e, após ingresso na casa, apreenderam 58,5 g de maconha e 0,3 g de pasta-base de cocaína, distribuídas entre os quartos de ambos, bem como observaram Guilherme dirigir-se ao banheiro e acionar a descarga diversas vezes (fls. 136-137).
A liminar no habeas corpus de origem foi indeferida (fls. 107-108) e, ao final, o Tribunal de origem denegou a ordem, assentando a legalidade da prisão preventiva, à luz dos arts. 312 e 313 do CPP, e a inexistência de nulidade por violação de domicílio (fls. 134-145).
No presente recurso em habeas corpus, os recorrentes sustentam a ausência de fundamentação concreta e idônea para a custódia cautelar, invocam condições pessoais favoráveis e alegam nulidade do flagrante por violação de domicílio, requerendo a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, sua substituição por medidas cautelares diversas (fls. 155-164).
O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento (fls. 171-174).
A liminar pleiteada nesta instância foi indeferida (fls. 181-182).
O Ministério Público Federal opinou pelo provimento parcial do recurso, para revogar apenas a prisão preventiva de Gustavo, com imposição de medidas cautelares alternativas, mantendo-se a de Guilherme, em razão de atos infracionais pretéritos e da periculosidade evidenciada (fls. 195-199).
É o relatório. DECIDO.
Assente o entendimento nesta Corte Superior no sentido de que "a prisão cautelar não pode ser utilizada como antecipação de pena, devendo ser motivada de forma concreta e individualizada" (RHC 182132/RS, QUINTA TURMA, Rel. Ministra DANIELA TEIXEIRA, DJe 11/11/2024).
Nessa ordem de ideias, "a segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem
[trecho intermediário suprimido]
(AgRg no HC n. 1.003.110/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
A situação subjetiva de Guilherme ainda merece mais atenção, tal como adotada na origem. De fato, existem registros de atos infracionais pretéritos, mas recentes (2022 e 2024), inclusive relacionados ao tráfico de drogas, que indicam ser a segregação cautelar necessária para evitar a reiteração criminosa (fl. 76-78).
Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que "O risco concreto de reiteração delitiva, demonstrado pela existência de maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou ações penais em curso, pode justificar a imposição da prisão preventiva devido à necessidade de se assegurar a ordem pública" (RHC n. 128.993/PI, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.