DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARIA GONZAGA contra decisão que, com apoio … — REsp REsp 2216291
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARIA GONZAGA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade da citação por edital, na hipótese em que é realizada antes do exaurimento de outras formas de citação da parte executada.
- A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls.
- 226/228): Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 102 (REsp nº 1.103.050/BA), que deu origem à súmula 414, assentou a tese de que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando frustradas as outras modalidades de citação .. o Tema foi julgado em 2009, antes da vigência do CPC de 2015, que introduziu o parágrafo 3º ao art.
- 256, que estabelece a exigência expressa de requisição de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, para ser considerado em local incerto ou ignorado.
Resultado indicado
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida nos precedentes qualificados; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5952
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por LUCIANA MARIA GONZAGA contra decisão que, com apoio em entendimento jurisprudencial e na Súmula 7 do STJ e 282 do STF, não conheceu de recurso especial em que discute a nulidade da citação por edital, na hipótese em que é realizada antes do exaurimento de outras formas de citação da parte executada.
A parte agravante não concorda com o óbice sumular ao conhecimento do recurso e sustenta, em síntese (fls. 226/228):
Esta Corte Superior, ao julgar o Tema 102 (REsp nº 1.103.050/BA), que deu origem à súmula 414, assentou a tese de que, na execução fiscal, a citação por edital somente é cabível quando frustradas as outras modalidades de citação .. o Tema foi julgado em 2009, antes da vigência do CPC de 2015, que introduziu o parágrafo 3º ao art. 256, que estabelece a exigência expressa de requisição de informações sobre o endereço do executado nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos, para ser considerado em local incerto ou ignorado. Dessa maneira, após a vigência do novo diploma processual, passou a existir fundada dúvida acerca da configuração do esgotamento das tentativas de citação do executado, necessário para a citação por edital em execução fiscal. Ressalte-se que, como já mencionado, a questão não se encontra pacificada neste Tribunal Superior, com decisões divergentes em casos semelhantes, no tocante ao exaurimento das tentativas de citação do executado, necessárias para se proceder à citação por edital .. esta Corte Superior já estabeleceu em casos semelhantes que, para se proceder à citação por edital, há necessidade de esgotamento dos meios de localização do réu, sobretudo mediante pesquisas de endereços cadastrados em órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos, não bastando para esse intento a tentativa frustrada de citação pelos Correios e por oficial de justiça.
Sem impugnação pela parte agravada (fl. 237).
É o relatório. Decido.
Após nova análise processual, verifica-se a conclusão necessidade de reconsideração da decisão agravada, pois a Corte Especial deste Tribunal Superior decidiu afetar o REsp 2162483/AP, o REsp 2166983/AP e o REsp 2166983/AP à sistemática dos recursos repetitivos com o fim de definir tese a respeito da obrigatoriedade de expedição de ofício a cadastros de órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos para localizar o réu antes da citação por edital (tema 1338).
Nesse contexto, os autos devem retornar ao Tribunal de Jutiça para o sobrestamento do recurso especial até o exercício do juízo de conformação pelo órgão julgador a quo com a tese a ser definida pela Corte Especial nos precedentes qualificados.
Ante o exposto, reconsidero a decisão agravada e determino a devolução dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, com a respectiva baixa, para que, após o exercício do juízo de conformação, o recurso especial: a) tenha seguimento negado, na hipótese de o acórdão recorrido estar em conformidade com a tese definida nos precedentes qualificados; ou b) seja novamente julgado, caso dela divirja (arts. 1.039, 1.040, I e II, e 1.041 do CPC/2015). Ficam prejudicados o recurso especial e o agravo interno.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO RECONSIDERADA. TESE A SER DEFINIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO EM PRECEDENTES QUALIFICADOS. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. SOBRESTAMENTO. RECURSOS PREJUDICADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.