ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2216294
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- EMENTA DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL.
- 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC).
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10467
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO (ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, CPC). INOCORRÊNCIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. NÃO SUJEIÇÃO À HABILITAÇÃO OU À SUSPENSÃO. ATOS CONSTRITIVOS NO JUÍZO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL (LEI 14.112/2020). SÚMULA 83/STJ. INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por INCORPORADORA PINHEIRO PEREIRA 10 LTDA. (em recuperação judicial) contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial manejado contra acórdão do TJRJ em execução de cotas condominiais, o qual reconheceu a natureza extraconcursal do crédito, manteve o prosseguimento da execução e assentou a competência do juízo da execução individual para os atos constritivos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorre em omissão/contradição por não enfrentar precedentes e o alegado conflito de competência (arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC); (ii) saber a natureza jurídica das cotas condominiais e a competência para os atos constritivos em face de empresa em recuperação, à luz da Lei n. 11.101/2005 (com a reforma da Lei n. 14.112/2020); e (iii) saber a observância do princípio da dialeticidade no agravo interno e a incidência dos óbices sumulares invocados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão agravada aplica a orientação de que não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e motivada, as questões essenciais, sendo desnecessária resposta a todas as considerações das partes (REsp n. 415.706/PR; AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ; AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP).
4. O agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática e repete razões do recurso especial, em afronta ao princípio da dialeticidade, incidindo, por analogia, a Súmula 182/STJ e o art. 932, III, do CPC.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que as
[trecho intermediário suprimido]
judicial detenha competência para controlar os atos constritivos.
Essa orientação está robustamente amparada por diversos julgados, como o AgInt no REsp n. 1.565.058/SP e o AgInt no AREsp n. 2.323.560/RJ.
Ademais, a decisão monocrática também se alinha ao entendimento da Terceira Turma do STJ, conforme AgInt no AREsp n. 2.287.396/RJ e AgInt no AREsp n. 2.212.705/RJ, que reforçam a natureza extraconcursal dos créditos condominiais.
Assim, não há que se falar em não sujeição à recuperação judicial do crédito referente às cotas condominiais, tampouco em incompetência do juízo de primeiro grau para as penhoras online nas contas bancárias da agravante.
A Súmula n. 83 do STJ é aplicável ao caso, visto que a orientação do Tribunal está em harmonia com a decisão recorrida.
Portanto, a manutenção da decisão monocrática é medida que se impõe, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.