DECISÃO RENATO MARTINS AFONSO JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art — REsp REsp 2216296
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO RENATO MARTINS AFONSO JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n.
- Em suas razões, suscita contrariedade aos arts.
- 158, 159, caput e § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, e 155, § 4º, II, do Código Penal, sob alegação de necessidade de laudo pericial oficial para reconhecimento da qualificadora da escalada.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10621, 10628, 4305, 10615, 3417, 10925
Ementa oficial
DECISÃO
RENATO MARTINS AFONSO JUNIOR interpõe recurso especial, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul na Apelação Criminal n. 5010976-52.2024.8.21.0010.
Em suas razões, suscita contrariedade aos arts. 158, 159, caput e § 1º, e 171 do Código de Processo Penal, e 155, § 4º, II, do Código Penal, sob alegação de necessidade de laudo pericial oficial para reconhecimento da qualificadora da escalada.
Sustenta a invalidade de "auto de constatação" subscrito por agentes policiais não oficiais e a ausência de justificativa idônea para a não realização de perícia direta, em divergência com o posicionamento firmado em julgados que colaciona.
Postula, dessa forma, o afastamento da qualificadora da escalada.
Apresentadas as contrarrazões e admitido o recurso, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso especial.
Decido.
O recurso é tempestivo e preencheu os requisitos de admissibilidade.
Extrai-se dos autos que o recorrente foi condenado, em primeira instância, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais multa, como incurso no art. 155, § 4º, II, do Código Penal.
Irresignada, a defesa recorreu. O Tribunal a quo negou provimento ao apelo, ocasião em que consignou (fl. 340, grifei):
Em seguimento, no tocante ao pleito de afastamento da qualificadora da escalada, entendo que não assiste razão à defesa.
Verifica-se que se encontra bem delineada a aludida qualificadora no caso em concreto, eis que as testemunhas ouvidas confirmaram que os cabos subtraídos eram utilizados como para-raios e estavam instalados no telhado do prédio, o qual foi descrito, pelo guarda municipal Vitor, ter altura elevada, superior a 2.5 metros, assim como uma cerca de altura similar.
Inclusive, saliento que, da leitura do auto de constatação de escalada, tem-se o seguinte: "o suspeito escalou a parede, - de alvenaria -, de aproximadamente 3.5mts".
A esse respeito, ressalto que o referido exame foi efetivado por duas pessoas idôneas, portadoras de diploma superior, devidamente nomeadas pela autoridade policial, cuja palavra possui presunção de veracidade, para tal fim, respeitando, assim, os ditames legais atinentes à espécie.
Ademais, não há obrigatoriedade que essa circunstância deva ser comprovada exclusivamente por meio de exame pericial, podendo ser demonstrada por outros elementos de convicção que evidenciem a escalada, mormente quando se tratar de constatação que não exija conhecimento técnico ou científico, como no caso em pauta, em
[trecho intermediário suprimido]
que conta com um andar superior ao térreo, até onde teria subido o agente para subtrair a res furtiva. Observa-se, ainda, o Agravante forçando as fechaduras das portas com os pés e com as mãos e, logo em seguida, as fechaduras avariadas. Incabível, assim, o afastamento das qualificadoras.
9 . Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 797.935/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023)
Na espécie, apesar de não realizada perícia técnica, a escalada foi comprovada por meio de laudo de constatação e da prova oral, produzida sob o crivo do contraditório, na instrução do feito.
Como se observa, o acórdão combatido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, uma vez que os elementos de prova convergem para demonstrar a configuração da qualificadora, razão pela qual deve ser mantida.
À vista do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.