DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL… — REsp REsp 2216299
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts.
- Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a defesa não pediu oportunamente a juntada dos autos do inventário; (II) era lícito à acusação exibir fotos da ré "em trajes mínimos" (fl.
- 5.230), para demonstrar que seu comportamento após o crime não correspondia ao de uma pessoa em luto; e (III) não haveria comprovação do prejuízo.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4305, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, no qual se insurge contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (fls. 5.134-5.162).
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 422, 479, 563, 565, 566, 571 e 572 do CPP. Aduz para tanto, em síntese, que: (I) a defesa não pediu oportunamente a juntada dos autos do inventário; (II) era lícito à acusação exibir fotos da ré "em trajes mínimos" (fl. 5.230), para demonstrar que seu comportamento após o crime não correspondia ao de uma pessoa em luto; e (III) não haveria comprovação do prejuízo.
Com contrarrazões (fls. 5.238-5.246), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 5.249-5.251).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso (fls. 5.269-5.278).
É o relatório.
Decido.
O recurso não supera o juízo de admissibilidade, pois não combate especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, mas se limita a basicamente transcrever manifestações anteriores do Ministério Público e fundamentos do voto vencido.
Veja-se que, ao reconhecer a nulidade pela falta de juntada dos autos do inventário, o voto vencedor destacou que: (I) conhecer o tamanho do espólio deixado pela vítima era relevante ao júri, pois assim se poderia demonstrar que o crime não teria motivação patrimonial; (II) a defesa apresentou o requerimento a tempo, considerando que ela inicialmente tentou extrair diretamente as cópias do inventário no juízo cível, sem sucesso; e (III) o Ministério Público não se opôs ao requerimento. Veja-se (fls. 5.160-5.161):
"Primero porque é incontroverso nos autos que a defesa requereu e teve deferida a requisição de cópia dos autos do inventário do ofendido, pretendendo, com estes, demonstrar qual era o espólio do falecido e que a acusada não exerceu qualquer pretensão patrimonial naquele expediente sucessório.
Importante registrar que, antes de fazer o requerimento, a defesa tentou ela própria a extração de cópias, o que lhe foi negado, fato certificado e que justificou o pedido de requisição.
Não houve oposição do Ministério Público ao requerimento, não tendo a decisão que deferiu o postulado sido cumprida a tempo de viabilizar a sua utilização em plenário.
E a motivação apresentada pela defesa para protestar pelo acesso a essa prova coincide com a motivação patrimonial que compreende o motivo do crime, elemento especializador reconhecido pelos
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão está amparado, especialmente, em fundamentação constitucional, ora considerada suficiente para mantê-lo.
3. Entretanto, conforme bem concluído na decisão hostilizada, o agravante não interpôs o devido recurso extraordinário, o que impede a análise da controvérsia apresentada no apelo nobre, nos termos do Enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário". Precedentes.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no REsp n. 2.025.908/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.