DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN MARTINS NOVAIS contra acórdão assim … — RHC RHC 221631
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN MARTINS NOVAIS contra acórdão assim ementado (fl.
- Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.
- Fundamentação adequada e quantidade de droga justificam a prisão.
- Tese: Prisão justificada pela quantidade de droga.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 7928
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por KAUAN MARTINS NOVAIS contra acórdão assim ementado (fl. 70):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA.
I. Caso em Exame. 1. Habeas corpus contra prisão preventiva por tráfico de drogas.
II. Questão em Discussão. 2. Legalidade da prisão preventiva.
III. Razões de Decidir. 3. Fundamentação adequada e quantidade de droga justificam a prisão.
IV. Dispositivo e Tese. 4. Ordem denegada. Tese: Prisão justificada pela quantidade de droga.
Legislação Citada: Lei nº 11.343/06, art. 33; CPP, art. 312.
Jurisprudência Citada: STF, RHC nº 89.972-2.
O recorrente foi preso em flagrante no dia 15 de junho de 2025, juntamente com o corréu Gabriel Querino de Oliveira, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
O Juízo plantonista homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva, fundamentando a decisão na gravidade concreta do delito, na quantidade de droga apreendida e na necessidade de garantia da ordem pública. A decisão foi mantida pelo TJ/SP que denegou a ordem de habeas corpus, conforme a ementa acima.
Neste recurso, a defesa sustenta que a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação idônea, uma vez que baseada na gravidade abstrata do delito e na quantidade de droga apreendida , porquanto ausentes os requisitos autorizadores da medida extrema, elencados no art. 312 do CPP.
Argumenta, ainda, que a prisão preventiva poderia ser substituída por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, especialmente porque o crime imputado não envolveu violência ou grave ameaça à pessoa, bem como a presença de condições favoráveis ao recorrente, pois é primário, possui bons antecedentes e não há notícia de trâmite de outra ação penal em seu desfavor.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a sua substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
O Ministério Público Federal manifestou-se nos termos da seguinte ementa (fl. 117):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO À ORDEM PÚBLICA FUNDAMENTADO - QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E LOCAL UTILIZADO COMO PONTO PARA TRANSPORTE DE DROGAS. AUSÊNCIA DE MAUS ANTECEDENTES E DE TRÂMITE DE AÇÃO PENAL DIVERSA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PARECER PELO PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO E PELA EXTENSÃO DOS EFEITOS AO OUTRO PACIENTE.
Na origem, conforme informações processuais eletrônicas obtidas no TJ/SP em 18/9/2025, o Processo n.
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 9/5/2022, DJe 6/6/2022)" (AgRg no HC n. 972.161/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 11/3/2025).
Além disso, " a presença de condições pessoais favoráveis não tem o condão de, por si só, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP." (AgRg no RHC n. 208.446/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 10/3/2025).
Por fim, " s ão inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito evidenciam a insuficiência das providências menos graves." (AgRg no HC n. 960.341/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Diante do exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.