DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVAN SEVERINO DOS S… — RHC RHC 221632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVAN SEVERINO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. º 0001785-56.2025.8.17.9480.
- Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
- Requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do recorrente e consequente revogação.
- Subsidiariamente, que seja concedida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Resultado indicado
RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO. (STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 12334, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por ELIVAN SEVERINO DOS SANTOS SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco proferido no HC n. º 0001785-56.2025.8.17.9480.
Consta nos autos que o recorrente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no artigo 1º da Lei nº 9.613/98 (lavagem de dinheiro).
Nas razões do recurso ordinário, a Defesa alega, em síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, pois a segregação cautelar foi determinada sem a devida individualização da conduta, com fundamentação genérica e abstrata, alicerçada exclusivamente em elementos pretéritos colhidos em sede inquisitorial, sem qualquer demonstração concreta e atual de periculum libertatis, tampouco evidência de risco à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da prisão preventiva do recorrente e consequente revogação. Subsidiariamente, que seja concedida a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.
Contrarrazões do Ministério Público Estadual (fls. 129-136).
Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 142-145).
É o relatório. Decido.
Conheço do recurso, pois presentes os seus pressupostos.
Pretende-se, em síntese, a revogação da prisão preventiva do recorrente, ainda que mediante a fixação de medidas cautelares diversas.
À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.
Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas trechos do acórdão combatido:
.. A alegação defensiva de ausência de contemporaneidade não prospera, uma vez que este requisito refere-se aos motivos ensejadores da prisão e não ao momento da prática do crime. No caso em análise, a decisão judicial fundamentou-se em elementos investigativos que demonstram atividade criminosa em curso, evidenciada pelas movimentações financeiras suspeitas, diligências investigativas em andamento e vinculação do paciente com organização criminosa estruturada e em pleno funcionamento. A circunstância de as investigações terem sido iniciadas em 2023 não macula a contemporaneidade da medida, considerando-se que se trata de investigação complexa e multifacetada, voltada à completa elucidação da estrutura e modus operandi da organização criminosa.
.. O periculum libertatis encontra-se cabalmente demonstrado sob o fundamento da garantia da ordem pública, materializado no risco concreto de reiteração delitiva e na necessidade de proteção da comunidade contra a
[trecho intermediário suprimido]
garantia da ordem pública. 4 . A prisão preventiva é justificada pela necessidade de interromper a atuação de organização criminosa, sendo inviável a aplicação de medidas cautelares diversas. 5. A contemporaneidade da prisão preventiva se verifica pela necessidade no momento de sua decretação, independentemente do tempo decorrido desde o fato criminoso.IV . RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO.
(STJ - RHC: 200836 SP 2024/0252601-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 22/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2024).
Isso posto, estando o decisum proferido pelo Juízo de origem de acordo com o entendimento jurisprudencial desta Corte, não visualizo elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade.
Isso posto nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo de Direito originário e ao Tribunal de Justiça.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.