DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM — CC CC 221632
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM.
- JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC, nos autos da ação ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
- JUIZ FEDERAL DO JUÍZO C DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
- O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que "conforme esclarecimentos prestados pela parte demandante (Evento 55) e extrato previdenciário (Evento 42, Anexo 4), à época do acidente trabalhava como "pintor automotivo de forma autônoma" ; assim, a ação proposta versa sobre benefício previdenciário, sem relação com acidente de trabalho".
Resultado indicado
Agravo interno improvido (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
00195.06094.06107.
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, conflito de competência suscitado pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA 2A VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JOINVILLE - SC, nos autos da ação ajuizada pela parte interessada contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
O MM. JUIZ FEDERAL DO JUÍZO C DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA, ora suscitado, declinou da competência para julgamento do feito por entender se tratar de benefício vinculado a acidente de trabalho, e remeteu os autos à justiça estadual.
O Suscitante, por sua vez, defendeu, em síntese, que "conforme esclarecimentos prestados pela parte demandante (Evento 55) e extrato previdenciário (Evento 42, Anexo 4), à época do acidente trabalhava como "pintor automotivo de forma autônoma" ; assim, a ação proposta versa sobre benefício previdenciário, sem relação com acidente de trabalho".
É o relatório.
Passo a decidir.
A jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que competência ratione materiae, em regra, é determinada em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir.
Assim, "a definição da competência para a causa se estabelece levando em consideração os termos da demanda (e não a sua procedência ou improcedência, ou a legitimidade ou não das partes, ou qualquer outro juízo a respeito da própria demanda). O juízo sobre competência é, portanto, lógica e necessariamente, anterior a qualquer outro juízo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
No caso dos autos, apura-se que a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade, afirmando, em síntese, que "não está apto ao trabalho, pois apresenta: Sequela de fratura de mão direita (CID: T92.9) e Artrose em mão direita (CID: M25.5)".
Desta maneira, verifica-se que a parte requerente pugnou por benefício previdenciário sem fazer referência a acidente de trabalho ou de que a patologia seja decorrente do exercício das atividades laborais, motivo pelo qual compete à Justiça Federal julgá-lo como benefício previdenciário comum.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA
[trecho intermediário suprimido]
a causa. Sobre ela quem vai decidir é o juiz considerado competente (e não o Tribunal que aprecia o conflito). Não fosse assim, haveria uma indevida inversão na ordem natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pré-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento, definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa já julgada, ou, pelo menos, pré-julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 03/04/2012).
Precedentes.
IV. Agravo interno improvido (AgInt no CC n. 154.273/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 29/11/2022, DJe de 1º/12/2022).
Isso posto, nos termos do art. 34, XXII, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do conflito para declarar competente para o processamento do feito o MM. JUIZ FEDERAL DO JUÍZO C DO TERCEIRO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SANTA CATARINA , ora suscitado.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.