DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOC… — REsp REsp 2216326
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg.
- Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL.
- AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9596
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FRANCISCO RANGEL EFFTING e EFFTING ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ESCRITO QUE IMPEDE O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO EM AÇÃO PRÓPRIA. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DO AUTOR. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. ALEGADO INTERESSE PROCESSUAL. CONTRATO ESCRITO QUE NÃO IMPEDE O INGRESSO DA DEMANDA. RESCISÃO UNILATERAL E IMOTIVADA DO CONTRATO PELA APELADA QUE JUSTIFICA SEU INTERESSE DE AGIR. TESE AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ QUE SE APLICAM APENAS AOS CASOS EM QUE CONSTE CLÁUSULA COM REMUNERAÇÃO EXCLUSIVA POR MEIO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA OU AD EXITUM. DISTINÇÃO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ REMUNERAÇÃO MENSAL E PARA CADA FASE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO." (fls. 763-768)
Os embargos de declaração de fls. 802-803 foram rejeitados.
Em suas razões recursais, a parte alega violação aos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, e 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, sustentando em síntese, que:
(a) O Tribunal de Justiça de Santa Catarina teria contrariado o artigo 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94, ao negar o direito ao arbitramento judicial dos honorários advocatícios, mesmo havendo rescisão unilateral do contrato pelo cliente, o que impediria a conclusão das etapas processuais e, consequentemente, o recebimento da remuneração estipulada.
(b) O acórdão recorrido teria interpretado de forma divergente a possibilidade de arbitramento judicial dos honorários advocatícios em contratos ad exitum, em comparação com decisões de outros tribunais, como o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que reconheceria o direito ao arbitramento mesmo em caso de rescisão unilateral pelo cliente.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
O recurso não merece prosperar.
Quanto à violação aos arts. 22, caput e § 2º, da Lei n. 8.906/94 e arts. 85, § 2º, do CPC, sob o fundamento de que é possível o ajuizamento de ação de arbitramento judicial de honorários advocatícios contratuais no caso dos autos, em que foi firmado contrato de prestação de serviços avençado sob cláusula ad exitum, a Corte de
[trecho intermediário suprimido]
Nos termos da jurisprudência desta Corte, quando a revogação do mandato ocorre por iniciativa do constituinte (mandante), é facultado ao advogado mandatário propor ação de arbitramento judicial dos honorários advocatícios contratuais, ainda que avençados sob a cláusula ad exitum.
5. Agravo interno a que se nega provimento."
(AgInt no AREsp n. 338.397/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 6/4/2020, g.n.)
Por fim, impende consignar que "a incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial alegado" (AgInt no AREsp n. 2.598.236/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários sucumbenciais fixados em favor do patrono da parte recorrida em 13% (treze por cento) sobre o valor da causa.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.