DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Jefferson Cardoso da … — RHC RHC 221633
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Jefferson Cardoso da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no HC n.
- Narram os autos que o recorrente foi autuado em flagrante delito e, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.
- Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego.
- Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por Jefferson Cardoso da Silva contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul no HC n. 1410783-85.2025.8.12.0000.
Narram os autos que o recorrente foi autuado em flagrante delito e, posteriormente, teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática do crime de furto qualificado.
Neste recurso, a defesa alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para a prisão preventiva, destacando que o recorrente é primário, possui residência fixa e emprego.
Requer, inclusive em liminar, a concessão de liberdade provisória, cumulada ou não com medidas cautelares.
Contrarrazões às fls. 122/138.
É o relatório.
O recurso em habeas corpus não comporta seguimento.
Com efeito, o Juízo de primeiro grau, ao decretar a custódia, destacou que o recorrente é multirreincidente e está cumprindo pena privativa de liberdade (fl. 63), o que evidencia a necessidade de segregação provisória para cessar a atividade criminosa.
O Tribunal local, por sua vez, corroborando os fundamentos do Juízo de origem, disse que o decreto prisional supramencionado está fundamentado na garantia da ordem pública, com o fim de evitar a reiteração criminosa, ante a periculosidade do paciente, já que ostenta 5 (cinco) condenações anteriores (Autos n. 0039856-65.2017.8.12.0001, n. 0000998-96.2018.8.12.0043, n. 0900027-76.2024.8.12.0043, n. 0900053-11.2023.8.12.0043 e n. 0000016-51.2015.8.12.0005), inclusive por crimes patrimoniais, em cenário que evidencia sua periculosidade e sugere a reiteração delitiva (fls. 90/91 - grifo nosso).
Assim, da leitura dos fundamentos expostos acima, apresenta-se como indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para a proteção da ordem pública, diante do histórico criminal conturbado do recorrente, que é reincidente e estava em cumprimento de pena na data da prisão em flagrante objeto destes autos.
A propósito, de acordo com a jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública (AgRg no HC n. 996.620/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN 16/6/2025 - grifo nosso).
E, mais: AgRg no HC n. 979.01 6/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 9/6/2025; e AgRg no RHC n. 214.337/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN 2/6/2025.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HISTÓRICO CRIMINAL CONTURBADO. RECORRENTE OSTENTA CINCO CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO.
Recurso em habeas corpus improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.