DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2216337
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
- ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 252):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA. JUÍZO A QUO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELOS EXEQUENTES E AFASTOU A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INSURGÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE A SUSPENSÃO DO ANDAMENTO DOS AUTOS PRINCIPAIS NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO EXECUTIVA NÃO VERIFICADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DO PROCESSO QUE SE DEU EM RAZÃO DA TENTATIVA DE COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL ENTRE AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 303-310).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, 523, 524, 534, 927, III e 1.022, II, do CPC/2015, 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 197 e 202 do CC, sustentando que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, independentes e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Acrescenta que "o ajuizamento de execução da obrigação de fazer não interrompe o prazo prescricional para a propositura da execução que visa ao cumprimento da obrigação de pagar " (e-STJ, fl. 319).
Afirma que, "mesmo sob a égide do novo Código, persiste a conclusão do precedente vinculante no sentido de que a demora, mesmo após requisição judicial, para apresentação de documentos, não obsta o transcurso do lapso prescricional, já que não é imprescindível a juntada de documentos pela parte executada" (e-STJ, fl. 323), não se aplicando a modulação de efeitos prevista no Tema 880/STJ, tendo em vista que o título judicial transitou em julgado após 17/03/2016.
Assevera que " t odos os argumentos apresentados no acórdão recorrido não são hábeis a afastar a prescrição, na medida em que o título judicial transitado em julgado expressamente determinou que as diferenças salariais seriam apuradas "mediante simples cálculo"" (e-STJ, fl. 324).
Declara que os arts. 197 a 202 do Código Civil trazem o rol taxativo das causas de suspensão da prescrição e a impossibilidade de aplicação da lei de mediação (Lei n. 13.140/2015).
Por fim, requer que seja reconhecida a afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, caso não se considere o prequestionamento ficto das matérias alegadas, tendo em vista as omissões quanto à ausência de causa suspensiva hábil a obstar o transcurso do prazo
[trecho intermediário suprimido]
regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.