ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
- Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e pela inexistência de dissídio jurisprudencial apto à admissibilidade do apelo nobre.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATUAÇÃO DA GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental no agravo em recurso especial interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de demonstração de violação direta a dispositivo legal e pela inexistência de dissídio jurisprudencial apto à admissibilidade do apelo nobre.
2. O agravante alega que a atuação da Guarda Civil Municipal extrapolou os limites legais, configurando busca pessoal sem justa causa, em ofensa aos artigos 244 do Código de Processo Penal, 157 e 386, inciso VII, do mesmo diploma legal, além dos artigos 4º e 5º, inciso IV, da Lei nº 13.022/2014.
3. O agravante sustenta que a abordagem se deu exclusivamente com base na alegação de fuga por parte dos guardas municipais, sem qualquer elemento objetivo ou registro audiovisual, o que tornaria ilícita a obtenção da prova e impõe a absolvição do réu por ausência de justa causa.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar busca pessoal com base em alegação de fuga, sem elementos objetivos ou registros audiovisuais, configura violação aos dispositivos legais mencionados e se tal atuação justifica a absolvição do réu por ausência de justa causa.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal Superior estabelece que a atuação da Guarda Municipal em policiamento ostensivo e comunitário é permitida, desde que respeitadas as atribuições dos demais órgãos de segurança pública e que haja justa causa para a diligência.
6. No caso concreto, a atuação dos guardas municipais decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela tentativa de fuga dos agravantes ao avistarem a viatura e pelo descarte de objeto contendo entorpecentes, legitimando a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP.
7. Não há reparo a ser feito no acórdão recorrido, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não
[trecho intermediário suprimido]
ao avistarem a viatura da Guarda Civil Municipal, empreenderam fuga, ocasião em que o agravante dispensou uma mochila contendo entorpecentes (fl. 332). No caso concreto, portanto, a atuação dos guardas municipais decorreu de fundada suspeita, caracterizada pela tentativa de fuga dos agravantes ao avistarem a viatura e pelo descarte de objeto contendo entorpecentes, circunstâncias que legitimaram a busca pessoal nos termos do art. 244 do CPP e da jurisprudência desta Corte (HC n. 877.943/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 15/5/2024).
Nesse contexto, não há qualquer reparo a ser feito no acórdão recorrido.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão impugnada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.