DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFA… — RHC RHC 221635
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE ARAÚJO e LUKAS TEIXEIRA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n.
- Consta que os recorrentes foram presos preventivamente, denunciados e posteriormente condenados pela prática dos ilícitos tipificados no art.
- 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, na forma do art.
- Ambos os recorrente foi apenados com 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
O recurso não deve ser provido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3420, 5566, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RAFAEL HENRIQUE ARAÚJO e LUKAS TEIXEIRA SILVA SANTOS contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO proferido no HC n. 2201181-47.2025.8.26.0000.
Consta que os recorrentes foram presos preventivamente, denunciados e posteriormente condenados pela prática dos ilícitos tipificados no art. 157, § 2º, incisos II e V, e 158, §§ 1º e 3º, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 da mesma legislação. Ambos os recorrente foi apenados com 24 (vinte e quatro) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, tendo-lhes sido negado o direito de recorrer em liberdade.
A Defesa, pugnando pela revogação da prisões preventiva, impetrou habeas corpus na Corte de origem, que denegou a ordem às fls. 43-46.
Em suas razões, os recorrentes revelam que interpuseram apelação contra o édito condenatório e sustentam, em suma, que: (i) ocorre excesso de prazo para a formação da culpa; (ii) ocorreu nulidade no processo de reconhecimento dos suspeitos; (iii) ausência na hipótese dos requisitos legais autorizadores da preservação do cárcere cautelar; (iv) não ocorrência da reavaliação obrigatória da necessidade da custódia cautelar.
Requer, em medida liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva e, subsidiariamente, a sua substituição por cautelares diversas.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 83/85, por meio de decisão da lavra do Ministro Otávio de Almeida Toledo.
Informações prestadas às fls. 91/111.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 119/123, opinando pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Decido.
O recurso não deve ser provido.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar dos acusados, consignando, in verbis (fls. 43/46; grifamos):
A decisão manteve a prisão preventiva dos Pacientes, pois entendeu, de forma adequada e correta, que os motivos ensejadores da prisão preventiva estavam inalterados, destacando que "os réus foram presos em flagrante e permaneceram custodiados no curso do processo. Agora, condenados em primeira instância à pena longa, em regime inicial fechado, com maior dose de razão há de permanecerem encarcerados provisoriamente, pois há risco de que, se soltos, busquem subtrair-se da aplicação da lei penal".
Desse modo, não há que se falar em constrangimento ilegal decorrente da prisão preventiva anteriormente decretada, pois, agora, trata-se de prisão oriunda de sentença penal condenatória, que manteve o status prisional dos
[trecho intermediário suprimido]
encaminhadas pelo Juízo de primeiro grau, o feito aguarda a manifestação por parte de um dos acusados para ser encaminhado ao Tribunal de Justiça para julgamento, não havendo que se falar em retardamento da marcha processual.
Por derradeiro, a tese da violação ao art. 226 do CPP não foi analisada com vagar pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual não pode esta Corte de Justiça sobre ela deliberar, sob pena de indevida supressão de instância.
Ademais, ainda que assim não fosse, tal avaliação demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, procedimento vedado nesta via estreita.
Desse modo, não havendo que se falar em ilegalidade manifesta e tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.