DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fun… — REsp REsp 2216352
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no art.
- 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que negou provimento ao agravo em execução penal n.
- 1.0570.17.001413-0/001, conforme a seguinte ementa (fl.
- 172): AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - CENED - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1.
Resultado indicado
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a remição de pena indevidamente concedida ao sentenciado.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10637, 7791, 3608, 3370
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão exarado pelo Tribunal de Justiça daquela Unidade Federativa que negou provimento ao agravo em execução penal n. 1.0570.17.001413-0/001, conforme a seguinte ementa (fl. 172):
AGRAVO EM EXECUÇÃO - REMIÇÃO PELO ESTUDO - CABIMENTO - REQUISITOS LEGAIS - CENED - INSTITUIÇÃO CREDENCIADA AO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO (MEC) - TEMA REPETITIVO 1.236 SOB AFETAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 1. O estudo como possibilidade de remição de pena está previsto no artigo 126, § 2º, da Lei de Execução Penal (LEP), e traz apenas exigência sobre a obrigatoriedade de certificação da atividade pela autoridade educacional responsável. - 2. Havendo o atendimento dos requisitos exigidos pela LEP, deve ser declarada a respectiva remição, não sendo razoável impor exigências não previstas na lei. - 3. Não se exige, para fins de remição de pena pelo estudo, que a instituição de ensino seja credenciada à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena. - 4. A despeito da afetação do Tema 1.236, no sentido de "definir se, para obtenção da remição da pena pela conclusão de curso na modalidade a distância, a instituição de ensino deve ser credenciada junto à unidade prisional em que o sentenciado cumpre pena para permitir a fiscalização das atividades e da carga horária efetivamente cumprida pelo condenado", o colendo Superior Tribunal de Justiça não determinou a suspensão dos processos pendentes. - 5. A atribuição legal de fiscalização e acompanhamento das atividades de ensino à distância é dos órgãos públicos do sistema de ensino, como estabelecido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em disciplina normativa própria desse campo.
No presente recurso especial o Ministéri o Público do Estado de Minas Gerais sustenta, em síntese, que houve violação ao artigo 126, §1º, inciso I, e §2º, da Lei de Execução Penal (LEP), alegando que
a remição foi concedida ao sentenciado desconsiderando que a entidade de ensino (CENED) não possui convênio com a Unidade Prisional, que não houve fiscalização pelo poder público e que não foi possível constatar o montante exato de horas estudadas, o que impossibilita a aferição de cumprimento do limite máximo diário de 04 (quatro) horas, o que contraria o disposto no art. 126, §1º, I, e §2º, da Lei de Execução Penal, inclusive na forma em que regulamentado pela Resolução n.º 391, de 10/5/2021, do Conselho Nacional de Justiça. (fl. 195).
Diante disso, requer o
[trecho intermediário suprimido]
coletiva, assim entendidas aquelas que ampliam as possibilidades de educação para além das disciplinas escolares, tais como as de natureza cultural, esportiva, de capacitação profissional, de saúde, dentre outras, de participação voluntária, integradas ao projeto político-pedagógico (PPP) da unidade ou do sistema prisional e executadas por iniciativas autônomas, instituições de ensino públicas ou privadas e pessoas e instituições autorizadas ou conveniadas com o poder público para esse fim.
Diante da manifesta divergência do acórdão proferido pelo Tribunal de origem em relação ao entendimento consolidado nesta Corte Superior sobre a matéria, revela-se medida impositiva o acolhimento da pretensão recursal ministerial.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão proferido pelo Tribunal de origem, a fim de afastar a remição de pena indevidamente concedida ao sentenciado.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.