DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE LEONARDO BEZERRA… — RHC RHC 221636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE LEONARDO BEZERRA SILVA e LEANDRO JOSE DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos, preventivamente, em 22/06/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art.
- 29, do Código Penal), corrupção de menores (art.
- 244-B da Lei nº 8.069/90) e crime previsto no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10891, 3372, 15455
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, sem pedido liminar, interposto por JOSE LEONARDO BEZERRA SILVA e LEANDRO JOSE DA ROCHA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 0002684-54.2025.8.17.9480.
Extrai-se dos autos que os recorrentes foram presos, preventivamente, em 22/06/2023, pela suposta prática dos crimes de homicídio qualificado (art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29, do Código Penal), corrupção de menores (art. 244-B da Lei nº 8.069/90) e crime previsto no art. 1º da Lei nº 8.072/1990.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 51):
"DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME PREVISTO NA LEI Nº 8.072/90. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 52 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS INSUFICIENTES. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado em favor de pacientes acusados de homicídio qualificado, corrupção de menores e crime previsto na Lei nº 8.072/90. Alegação de constrangimento ilegal pela manutenção da prisão preventiva por excesso de prazo e ausência de fundamentos atuais. Instrução encerrada, ação penal em fase de alegações finais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se há constrangimento ilegal decorrente do alegado excesso de prazo na formação da culpa; e (ii) avaliar se subsistem os fundamentos da prisão preventiva.
III. Razões de decidir
3. O encerramento da instrução processual atrai a aplicação da Súmula nº 52 do STJ, superando a alegação de excesso de prazo.
4. O feito é complexo, com pluralidade de réus, crimes graves e envolvimento de adolescentes. Não há desídia do Juízo de origem.
5. A gravidade concreta das condutas, o modus operandi e a vinculação a disputas de tráfico evidenciam periculosidade real e risco de reiteração delitiva, legitimando a prisão preventiva como garantia da ordem pública.
6. A substituição por medidas cautelares diversas é inadequada diante da gravidade e repercussão dos fatos.
7. O Habeas Corpus não é via adequada para análise aprofundada do conjunto probatório relativo aos requisitos da pronúncia.
IV. Dispositivo e tese
8. Ordem denegada.
Tese de julgamento: "1.
[trecho intermediário suprimido]
art. 93, IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 790.898/DF, rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/04/2023, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 943.726/SP, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.
(AgRg no RHC n. 207.561/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.). (grifos nossos).
Ante todo o quadro fático-jurídico processual explanado, tendo em vista o afastamento da alegação de excesso de prazo e a manutenção dos fundamentos elencados para a permanência do decreto prisional em comento, não existe constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, "a " do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.