DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara … — CC CC 221636
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, que entendeu necessária a inclusão da União na relação processual, uma vez que o terceiro medicamento não possui registro na Anvisa, o que atrairia a incidência do Tema n.
- O Juízo Federal, por seu turno, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a exclusão da União da lide e, por conseguinte, declinou da competência para processamento e julgamento à Justiça Estadual.
- 500 do STF é inaplicável ao caso vertente, devendo observar as diretrizes firmadas no Tema n.
- 1.234 da Repercussão Geral em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12480.12481.12484.12492.12495.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública de Criciúma/SC e o Juízo Federal da 1ª Vara de Brusque - SJ/SC, extraído dos autos da ação ajuizada, originariamente, contra o Estado de Santa Catarina e o Município de Criciúma/SC, objetivando o fornecimento do medicamento Escitalopram 20mg, Trazodona 100mg e Extrato de Canabidiol 200mg/mL, para tratamento de FIBROMIALGIA (M.79.7).
O feito foi distribuído ao Juízo Estadual, que entendeu necessária a inclusão da União na relação processual, uma vez que o terceiro medicamento não possui registro na Anvisa, o que atrairia a incidência do Tema n. 500 do STF.
O Juízo Federal, por seu turno, reconheceu a ilegitimidade passiva da União, determinou a exclusão da União da lide e, por conseguinte, declinou da competência para processamento e julgamento à Justiça Estadual.
Para tanto, consignou que o Tema n. 500 do STF é inaplicável ao caso vertente, devendo observar as diretrizes firmadas no Tema n. 1.234 da Repercussão Geral em atenção ao disposto na Súmula Vinculante n. 60, tendo em vista já haver apreciação da ANVISA a respeito dessa classe de medicamentos, e tendo aquela agência emitido autorização sanitária de diversos produtos à base de cannabis para comercialização em território nacional - o que ocorre especificamente com o produto Canabidiol Herbarium 10ML SOL ORAL 200MG/ML, conforme se pode extrair da RESOLUÇÃO RE Nº 1.492, DE 6 DE Maio DE 2022 (e-STJ, fl. 39).
Assevera, ainda, que o custo anual do tratamento requerido é manifestamente inferior ao teto de 210 salários mínimos, o que ilegitima a presença da União no polo passivo da presente demanda, além de competir ao Juízo Federal a pertinência subjetiva da União ou de ente federal à lide.
Retornando os autos ao Juízo Estadual, foi suscitado o presente conflito negativo de competência, aos seguintes fundamentos: (i) inaplicabilidade do Tema n. 1.234 do STF ao caso vertente, tendo em vista que o produto pleiteado possui autorização sanitária da Anvisa, não registro, sendo impositiva a aplicação do Tema n. 500 do STF; (ii) o Tema n. 1.161 do STF consignou a excepcionalidade da concessão de medicamento "que, embora não possua registro na ANVISA, tem a sua importação autorizada pela agência de vigilância sanitária"; (iii) orientação do STJ no sentido de competir ao Juízo Federal o julgamento de ações que versem sobre o fornecimento de medicamentos derivados de cannabis, justamente por não possuírem registro sanitário na ANVISA, e sim um regime especial de autorização; (iv) "o entendimento de que produtos à base de Cannabis ou de Canabidiol se tratam de produtos que não possuem registro na ANVISA, afastando a incidência dos Temas 6 e 1.234, foi adotado pela Segunda Turma do STF, de forma unânime, no julgamento do Segundo Ag. Reg na Reclamação 80955, em 30/03/2026" (e-STJ, fl. 47).
É o relatório. Decido.
Nos termos do art. 955, caput, segunda parte, do CPC e do art. 196 do RI/STJ, designo o Juízo Estadual a fim de que delibere, em caráter provisório, a respeito das medidas urgentes.
Oficie-se aos Juízos que compõem o conflito de competência, informando-os do teor desta decisão.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 64, XII, do RI/STJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.