DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara de Santa In… — CC CC 221639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O Juízo Estadual suscitado declinou da competência por entender que a controvérsia não se enquadra em relação jurídico-estatutária nem em vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária por excepcional interesse público.
- Segundo a decisão, a contratação teria ocorrido "à revelia do Direito", configurando contrato nulo.
- A partir dessa premissa, concluiu que a demanda envolve relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça especializada.
- Para fundamentar esse entendimento, invocou jurisprudência trabalhista (fls.
Resultado indicado
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
09985.10409.10411.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre o Juízo da 1ª Vara de Santa Inês/MA, da Justiça Estadual, e o Juízo da Vara do Trabalho de Santa Inês/MA, no âmbito de ação de cobrança ajuizada por Sylvia Janeth Bezerra Rodrigues em face do Município de Santa Inês/MA, na qual a parte autora sustenta ter sido contratada pelo ente municipal, posteriormente exonerada, e pleiteia o pagamento de verbas decorrentes do vínculo, incluindo liberação de FGTS e outros valores pendentes.
O Juízo Estadual suscitado declinou da competência por entender que a controvérsia não se enquadra em relação jurídico-estatutária nem em vínculo jurídico-administrativo decorrente de contratação temporária por excepcional interesse público. Segundo a decisão, a contratação teria ocorrido "à revelia do Direito", configurando contrato nulo. A partir dessa premissa, concluiu que a demanda envolve relação de trabalho, atraindo a competência da Justiça especializada. Para fundamentar esse entendimento, invocou jurisprudência trabalhista (fls. 350-351).
Em sentido oposto, o Juízo Trabalhista suscitante (fls. 366-369), ao receber os autos remetidos pela Justiça Estadual, declarou-se igualmente incompetente e suscitou este incidente, fundamentando que a causa envolve discussão sobre a natureza jurídica da relação mantida entre a parte autora e o Município de Santa Inês/MA, especialmente quanto à existência, validade e eficácia de vínculo jurídico-administrativo. Com base na ADI nº 3.395 do STF e em precedentes posteriores, o Juízo Trabalhista afirmou que compete à Justiça comum examinar litígios quando houver controvérsia sobre vínculo jurídico-administrativo, ainda que sejam pleiteadas verbas como FGTS, parcelas rescisórias ou encargos de natureza semelhante, e ainda que se alegue nulidade, precariedade ou desvirtuamento da contratação.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Cuida-se de alegação de contratação precária irregular, segundo a inicial, rechaçando-se a preexistência de vínculo válido de qualquer natureza. Nas palavras do Juízo suscitante, "o servidor não está incluso em nenhum dos dois casos, vez que fora contratado a revelia do Direito, por contrato nulo, tendo, inclusive, sido declarado em sentença proferida no processo n.º 585/2013, mantida a decisão judicial 2º grau determinando a exclusão dos quadros dos municípios de todos os servidores contratados irregularmente, para que servidores concursados pudessem ser nomeados e empossados" (fl. 350).
Isso afasta a competência da Justiça trabalhista especializada, mesmo que os pedidos sejam feitos sob a
[trecho intermediário suprimido]
que em contratações irregulares.
VII - A orientação desta Corte Superior se firmou no sentido de que a contratação irregular com o poder público é ato de natureza administrativa, ensejando a competência da Justiça Comum para resolver as controvérsias pertinentes. Confira-se: AgInt no CC 147.725/PA, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; AgRg nos EDcl no CC 144.107/MS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/5/2016, DJe de 1º/6/2016; AgRg no CC 108.627/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/2/2010, DJe de 4/3/2010)
VIII - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC n. 156.229/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, DJe de 30-4-2020.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo estadual suscitado. Publique-se.
Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.