DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO in… — REsp REsp 2216394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interposto com fundamento no art.
- 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 5007462-33.2024.8.19.0500 O recorrido interpôs o Agravo de Execução Penal, em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que revogou o benefício de saídas extramuros (VPL), em razão da evasão, e determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão, sem a provocação do MINISTÉRIO PÚBLICO, e sem ouvir o apenado.
- A Corte de origem deu provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado (fls.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7942, 10906, 14933, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a" , da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 5007462-33.2024.8.19.0500
O recorrido interpôs o Agravo de Execução Penal, em face da decisão oriunda do Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais que revogou o benefício de saídas extramuros (VPL), em razão da evasão, e determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão, sem a provocação do MINISTÉRIO PÚBLICO, e sem ouvir o apenado.
A Corte de origem deu provimento ao agravo, nos termos do acórdão assim ementado (fls. 108-109):
Agravo previsto na Lei de Execução Penal. Pretensão da defesa no sentido de anular a decisão que revogou o benefício de saídas extramuros (VPL), em razão da evasão, e determinou a regressão cautelar do apenado para o regime fechado, com a expedição de mandado de prisão, sem a provocação do Ministério, e sem ouvir o apenado. Requer a defesa a reforma da decisão monocrática para declarar a nulidade da regressão cautelar de regime. Parecer da douta Procuradoria de Justiça, manifestando no sentido do conhecimento e não provimento do Agravo. 1. A nossa Constituição consagrou, em nível de dogma, o princípio da legalidade ao lado do devido processo legal. Em decorrência disso, qualquer punição, inclusive em sede de execução da pena, deve estar expressamente prevista em lei e só pode ser aplicada com estrita observância ao due process of law. 2. A Lei 7.210/84 não contempla a regressão cautelar do regime prisional e esta é fruto de construção doutrinária e jurisprudencial, não tendo assim fincas na legislação pertinente. Nem mesmo o poder cautelar genérico pode suplantar o princípio da legalidade, pois os fins não justificam os meios. 3. Observo o Tema de Repercussão Geral 941 do STF de 07/04/2017: "Possibilidade de afastar-se o prévio procedimento administrativo disciplinar PAD, ou suprir sua eventual deficiência técnica, na hipótese de oitiva do condenado em audiência de justificação no juízo da execução penal, realizada na presença do ministério público ou defensor." 4. Por força destas razões, posiciono-me no sentido de ser conhecido e provido o agravo defensivo para desconstituir o decisum impugnado, determinando que, uma vez recolhido, o apenado seja imediatamente apresentado ao Juiz da Vara de Execuções Penais, sendo-lhe dada a oportunidade de se justificar. 5. Após ser dada ao
[trecho intermediário suprimido]
regime prisional.
Este entendimento não encontra amparo na jurisprudência desta Corte que permite a regressão cautelar sem oitiva do apenado.
Neste sentido:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
..
6. A jurisprudência do STJ reconhece a possibilidade de regressão cautelar de regime sem oitiva prévia do condenado, desde que o provimento tenha natureza cautelar e seja assegurada posterior oportunidade de justificação.
..
(AgRg no HC n. 988.738/MG, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 21/5/2025.)
Ante o exposto, conheço do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dou-lhe provimento para restabelecer a decisão do juízo da execução penal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.