DECISÃO LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferid… — RHC RHC 221640
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
- A defesa aduz, em síntese, a) inidoneidade da fundamentação que afastou a preliminar de nulidade; b) invalidade das provas produzidas, por quebra da cadeia de custódia.
- Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a imprestabilidade dos laudos periciais.
Resultado indicado
Deve ser concedido habeas corpus para anular a decisão de primeira instância e, consequentemente, o acórdão impugnado, e determinar que outros sejam prolatados, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10926, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
LUIZ CARLOS DE SOUZA DIAS alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Habeas Corpus n. 2093571-20.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
A defesa aduz, em síntese, a) inidoneidade da fundamentação que afastou a preliminar de nulidade; b) invalidade das provas produzidas, por quebra da cadeia de custódia.
Requer o provimento do recurso, para que seja declarada a imprestabilidade dos laudos periciais.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 190-194).
Decido.
O Juízo de primeira instância, ao ratificar o recebimento da denúncia, assim afastou a preliminar de nulidade arguida (fl. 10):
Com relação as preliminares argüidas pela defesa - itens "a", "b", "e", e "f" de fls. 666/668, indefiro por falta de amparo legal.
Dessa decisão, a defesa opôs embargos de declaração, que foram desacolhidos nos seguintes termos (fl. 70):
Segundo, a alegação da ilicitude das provas não se sustenta, pois não resta até o presente momento evidente violação de normas constitucionais ou legais, na obtenção das mesmas;
O Tribunal estadual, de seu turno, assim fundamentou, quanto ao ponto (fl. 101):
Primeiramente, quanto à alegada carência de fundamentação das decisões, tem-se que a tese defensiva trazida em preliminar de resposta à acusação trata da hipótese de rejeição da denúncia, ante a ilicitude das provas, pela quebra da cadeia de custódia, questões que exigem ampla análise de provas, inviável no momento em que se encontra o trâmite processual.
Verifico, portanto, que, embora suscitada a nulidade das provas periciais, o mérito de tal alegação não foi examinado pelo Juízo de origem. O órgão julgador se limitou a afirmar que a alegação não se sustentava "por falta de amparo legal", sem, contudo, apreciar especificamente as teses enunciadas pela defesa. E, instada a sanar a omissão, afirmou que as "questões exigem ampla análise de provas, inviável no momento em que se encontra o trâmite processual".
Desse modo, em atenção ao art. 5º, XXXV, da CF, não há como o Juízo local se esquivar de apreciar o alegado constrangimento ilegal, por configurar inadmissível negativa de prestação jurisdicional. Deve ser concedido habeas corpus para anular a decisão de primeira instância e, consequentemente, o acórdão impugnado, e determinar que outros sejam prolatados, com o exame das teses sustentadas pela defesa.
Ademais, eventual acréscimo de motivação pela Corte Estadual não é admitido no habeas
[trecho intermediário suprimido]
que o acréscimo de fundamentos, pelo Tribunal local, não se presta a suprir a ausente motivação do Juízo natural, sob pena de, em ação concebida para a tutela da liberdade humana, legitimar-se o vício do ato constritivo ao direito de locomoção do paciente" (HC n. 413.447/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 9/10/2017).
Saliento, ainda, que esta Corte Superior não pode conhecer diretamente da matéria, sob pena de inadmissível supressão de instância.
Ilustrativamente: "Não é viável o conhecimento, pelo STJ, da tese de ausência de justa causa, a ensejar o trancamento do processo, sob pena de vedada supressão de instância, uma vez que o tema não foi analisado diretamente pelo Tribunal a quo" (RHC n. 123.814/ES, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 8/6/2020).
À vista do exposto, dou parcial provimento ao recurso para determinar que o Juízo de origem examine as alegações formuladas pela defesa.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.