DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO contra acórdão do TR… — REsp REsp 2216404
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls.
- 141-147), assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DE QUESTÃO JULGADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.
- 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ) - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXAMINADA NESTES AUTOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA PELO C.
- STJ A FATOS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5946, 6017, 13089
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por CARLOS ROBERTO DE SOUZA AMARO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL (fls. 141-147), assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - RETORNO DOS AUTOS PELA VICE-PRESIDÊNCIA PARA REEXAME DE QUESTÃO JULGADA - RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N. 1.340.553/RS (TEMA 566/STJ) - SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A EXAMINADA NESTES AUTOS - INAPLICABILIDADE DO TEMA - ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO VERIFICADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA NOVA TESE FIRMADA PELO C. STJ A FATOS ANTERIORES - AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO - RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDA.
I - No julgamento do REsp repetitivo n. 1.340.553/RS (Tema 566/STJ), restou fixada a seguinte tese: "o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução".
II - Todavia, in casu, não tendo havido modulação de efeitos pelo c. STJ no julgamento do Tema, para fins de atingir situações passadas, a atual tese firmada deve ser aplicada a partir da data de sua publicação (qual seja: 16/10/2018), não podendo servir de parâmetro para regular fatos ocorridos anteriormente, como no caso dos autos. Não incide, portanto, qualquer ofensa à tese fixada.
A parte recorrente opôs embargos de declaração contra a decisão recorrida, tendo sido estes rejeitados (fls. 167-174).
Em seguida, interpôs o presente recurso especial, admitido na origem com fundamento no art.105, III, a e c, da Constituição Federal, no qual sustenta que o acórdão recorrido teria violado os arts. 10, 11, 489, IV, 927, III, §3º, e 1.022, II, do CPC; e art. 40 da Lei n. 6.830/1980.
É o relatório.
Passo a decidir.
Uma vez presente os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso especial.
O Código de Processo Civil considera omissa a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas em seu art. 489, § 1º, não considerando fundamentada a decisão que: i) se limita à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; ii) emprega conceitos jurídicos indeterminados; iii) invoca motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; iv) não enfrenta todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão
[trecho intermediário suprimido]
se manifestou de forma satisfatória sobre os pontos articulados e sobre a jurisprudência invocada.
Portanto, deve ser reconhecida a violação dos dispositivos supramencionados, para que seja dado provimento ao Recurso Especial para anular o v. acórdão recorrido, visto que o Tribunal a quo não sanou vício omissivo, a despeito dos Embargos de Declaração aviados para tanto.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial para anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.