DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENI MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão ass… — RHC RHC 221641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENI MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl.
- CASO EM EXAME: Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por ameaça, lesão corporal, violência psicológica contra a mulher e injúria, no âmbito da violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí/RS.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a inexistência de elementos concretos para a segregação, ausência de descumprimento de medidas protetivas, e a condição de saúde do paciente.
- A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo comportamento violento e ameaçador do paciente.
Resultado indicado
DISPOSITIVO E TESE: ORDEM DENEGADA .
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12194, 10949, 7928, 4355, 14942, 15037, 3406, 3402, 10904, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por RENI MOREIRA DOS SANTOS contra acórdão assim ementado (fl. 58):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME:
Habeas Corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente por ameaça, lesão corporal, violência psicológica contra a mulher e injúria, no âmbito da violência doméstica, apontando como autoridade coatora o Juízo do Juizado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Gravataí/RS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
A questão em discussão consiste na alegação de constrangimento ilegal na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a inexistência de elementos concretos para a segregação, ausência de descumprimento de medidas protetivas, e a condição de saúde do paciente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A prisão preventiva está devidamente fundamentada, com base na gravidade concreta dos crimes e no risco de reiteração delitiva, evidenciado pelo comportamento violento e ameaçador do paciente.
2. O depoimento das vítimas e as provas materiais, como vídeos e áudios, corroboram a necessidade de segregação para garantir a integridade física e psíquica das vítimas.
3. As condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e residência fixa, não são suficientes para afastar a prisão preventiva, diante da periculosidade demonstrada.
4. A alegação de enfermidade não foi comprovada nos autos, não havendo indícios de que o paciente não esteja recebendo o tratamento necessário no estabelecimento prisional.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
ORDEM DENEGADA .
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos crimes e pelo risco de reiteração delitiva, sendo insuficientes as condições pessoais favoráveis do paciente para afastar a medida cautelar."
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do recorrente, decorrente de suposta prática dos delitos de ameaça, lesão corporal, violência psicológica contra a mulher e injúria, no âmbito da violência doméstica.
Neste recurso, sustenta a defesa que "não há qualquer risco à ordem pública, pois desde o episódio narrado na denúncia, já transcorrido há muitos meses, o recorrente, antes de ser recolhido, jamais voltou a se aproximar das vítimas, seja por si, por terceiros ou virtualmente, tampouco cometeu nova infrac ão penal. A ordem pública, portanto, encontra-se preservada e estabilizada" (fl. 64).
Alega-se que "todos os fundamentos expendidos pela instância ordinária mostram-se frágeis e desprovidos
[trecho intermediário suprimido]
relevantes, não são suficientes para afastar a necessidade da prisão cautelar, especialmente quando preenchidos os requisitos legais que a justificam.
Por fim, a Corte local salientou que, "para a verificação da contemporaneidade, não importa quando o fato foi praticado, mas sim se permanecem presentes os elementos justificadores da prisão preventiva no momento em que proferida a decisão - o que vislumbro, prima facie, no caso presente" (fl. 55).
De fato, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16/2/2022, publicado em 17/2/2022), exatamente como se delineia no caso em análise .
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.