DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K — REsp REsp 2216423
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K.
- LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls.
- DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO.
- ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5946, 6035, 6039
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K. F. LTDA. contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (e-STJ, fls. 224-229), assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. DIREITO À ASSUNÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS COM A INCLUSÃO DO ICMS INCIDENTE COMO CUSTO DE AQUISIÇÃO. MP 1.159/2023. LEI 14.592/2023. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Nas razões recursais, a agravante defende o sobrestamento do feito, diante da pendência de julgamento do Tema 1.364/STJ.
Sustenta que "a controvérsia central do Recurso Especial reside na possibilidade de apuração de créditos de PIS/COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º, III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei 14.592/2023" (e-STJ, fl. 232).
Assim sendo, requer a reconsideração da decisão agravada.
Não foi apresentada impugnação (e-STJ, fl. 246).
Brevemente relatado, decido.
Diante dos argumentos apresentados, constata-se assistir razão à agravante.
Assim, mediante juízo de retratação, nos termos do art. 259, § 6º, do RISTJ, reconsidero a decisão de fls. 224-229 (e-STJ) e passo a novo exame do recurso especial (e-STJ, fls. 183-194).
Cuida-se de recurso especial interposto por INDÚSTRIA DE MÁQUINAS E IMPLEMENTOS AGRÍCOLAS K. F. LTDA., com base na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 173):
TRIBUTÁRIO. CRÉDITOS DE PIS-PASEP E COFINS SOBRE O ICMS DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE AQUISIÇÃO. REGIME NÃO CUMULATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Os valores de ICMS destacados nas notas fiscais de aquisição não geram créditos a descontar na apuração das bases de cálculo das contribuições para PIS-PASEP e COFINS no regime não cumulativo, diante da previsão expressa do inciso III do parágrafo 2º do artigo 3º, dispositivos idênticos nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003 incluídos pela Lei 14.592/2023. Constitucionalidade afirmada. Precedentes.
Nas razões do recurso, a recorrente alega violação aos arts. 3º, § 2º, III, da Lei 10.637/2002; 3º, § 2º, III, da Lei 10.833/2003; à Lei 14.529/2023; e 19, § 12, e 195, V, da CF.
Sustenta que faz jus "à apropriação de créditos PIS/COFINS diante do ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de mercadorias para revenda, bem como o direito à compensação dos tributos até o marco prescricional legal" (e-STJ, fl. 194).
Defende que o Tema
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva
Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 224-229 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RECONSIDERAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.