DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELINE MORAES DA COSTA (e-STJ, fls — REsp REsp 2216428
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CELINE MORAES DA COSTA (e-STJ, fls.
- 57-68), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls.
- Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 833 do Código de Processo Civil e 164, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.
- Requer a Defesa a imediata liberação dos valores bloqueados na conta da recorrente.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7792
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CELINE MORAES DA COSTA (e-STJ, fls. 57-68), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO (e-STJ, fls. 47-51).
Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos artigos 833 do Código de Processo Civil e 164, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal.
Requer a Defesa a imediata liberação dos valores bloqueados na conta da recorrente.
Argumenta que o indeferimento da liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD para pagamento da pena de multa se trata de uma constrição indevida, dada a impenhorabilidade dos valores bloqueados, que são inferiores a 40 salários-mínimos.
Enfatiza que, em se tratando de valores aquém do limite de 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade é clara e o desbloqueio poderia ser realizado de ofício pelo juízo.
Afirma que o acórdão combatido se fundamenta no art. 164, § 1º, da Lei de Execução Penal (LEP), mas desconsidera o § 2º do mesmo artigo, que estabelece que a nomeação de bens à penhora e a posterior execução seguirão o que dispuser a lei processual civil.
Adicionalmente, a Defesa destaca a condição de hipossuficiência da recorrente, afirmando que os valores bloqueados são essenciais para sua subsistência, inclusive para o pagamento de aluguéis.
Com contrarrazões (e-STJ, fls. 73-80), o recurso especial foi admitido na origem (e-STJ, fls. 82-83).
Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 95-99).
É o relatório.
Decido.
A questão central posta à análise reside na aplicabilidade das regras de impenhorabilidade do Código de Processo Civil (CPC) à execução da pena de multa de natureza penal, em face do princípio da especialidade da Lei de Execução Penal (LEP).
O acórdão recorrido, em sua fundamentação, indeferiu o pleito de liberação dos valores bloqueados, sustentando a inaplicabilidade das regras do CPC no caso de execução de pena de multa. O Tribunal de origem assim fundamentou sua decisão (e-STJ, fls. 46-50):
"Como já relatado, procedeu-se ao bloqueio de valores via SISBAJUD para o fim de garantir o pagamento da multa penal imposta ao apenado nos autos da ação penal nº 5000324-35.2010.4.04.7103. O agravante busca a liberação de tais valores, ao argumento de que a quantia é impenhorável, pois inferior a 40 salários mínimos (art. 833, inciso X, do CPC e Súmula 108 do TRF4). Mostra-se inviável a liberação dos valores pretendida pela defesa. Não recai sobre eles a aludida
[trecho intermediário suprimido]
2/4/2024, DJe de 10/4/2024.)
O fato de a recorrente ser hipossuficiente e necessitar dos valores para sua subsistência, embora seja uma situação que merece consideração, deve ser analisado no contexto das particularidades da execução da pena.
A Lei de Execução Penal já prevê mecanismos para mitigar os impactos da cobrança da multa, como a possibilidade de parcelamento (art. 169 da LEP) e a fixação de limites para o desconto da remuneração (art. 168, I, da LEP), visando justamente evitar a inviabilização da subsistência do apenado.
No entanto, a análise aprofundada da condição de vulnerabilidade econômica e da indispensabilidade dos valores para o sustento da família, conforme solicitado pela defesa, demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, §4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.