ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
- INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO/ CONTINUIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10013
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVIABILIDADE DE PROPOSIÇÃO/ CONTINUIDADE DE AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONTRA O PARTICULAR, SEM A PRESENÇA DE UM AGENTE PÚBLICO NO POLO PASSIVO. NÃO IMPEDE A RESPONSABILIZAÇÃO DO PARTICULAR AO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO EM CONFRONTO COM ESTA CORTE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, em virtude de irregularidades na aquisição e entrega de gêneros alimentícios da merenda escolar da rede pública de ensino do Município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), causando prejuízo ao erário no importe de R$ 146.958,24 (cento e quarenta e seis mil, novecentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos) objetivando, ao final, condenação com base no art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - Nos termos da Lei n. 8.429/1992, podem responder pela prática de ato de improbidade administrativa o agente público (arts. 1º e 2º), ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta (art. 3º). É entendimento pacífico deste Tribunal a inviabilidade de proposição/ continuidade de ação de improbidade administrativa contra o particular, sem a presença de um agente público no polo passivo. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.608.855/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 12/4/2018; AgInt nos EDcl no AREsp n. 817.063/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2020; REsp n. 1.980.604/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/6/2022. Deste modo, não há controvérsia acerca do tema.
III - Contudo, isso não impede a responsabilização do particular ao
[trecho intermediário suprimido]
DE PRESQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ.
4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA PRIMEIRA INSTÂNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES.
5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
(REsp n. 2.106.987, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 16/6/2025). (Grifei)
Logo, afastados os debates relativos à improbidade administrativa dos presentes autos, pertinente a continuidade da ação contra o particular, mesmo que sem a presença do agente público, no intuito de obter o ressarcimento o erário municipal de Casinhas/PE.
Portanto, é de rigor o reconhecimento da violação do art. 3º da Lei n. 8.429/1992, que prevê a possibilidade de incidência da normativa aos particulares quem induzam ou concorram para o ato, que, neste caso, causou comprovado e evidente prejuízo ao erário público.
Ante o exposto, não havendo razões para modificar a decisão recorrida, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.