DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — REsp REsp 2216430
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Proferida sentença em 29/08/2022, a demanda foi julgada improcedente (com base na nova lei), pois, apesar de reconhecer a existência de dano ao erário, entendeu não estar demonstrada a existência de dolo específico, não bastando a mera voluntariedade.
- Destacou que não houve indicação de conluio entre os agentes, seja pela comprovação de proximidade entre os contratados e os agentes públicos, nem indícios de direcionamento dos valores públicos à secretária municipal ou ao prefeito, não havendo vinculação prévia entre os réus.
- Concluiu que a não configuração ato ímprobo deve ser estendido aos particulares, já que estes não podem responder à ação sem participação de um agente público no polo passivo (fls.
- 1138/1165), tendo o FNDE aderido integralmente às razões recursais do MPF.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10013
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de RAFAEL NEVES RAUPP SILVA, irregularidades na aquisição e entrega de gêneros alimentícios da merenda escolar da rede pública de ensino do município de Casinhas/PE, no exercício de 2011, oriundos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), Programa de Educação de Jovens e Adultos (PEJA) e Programa Brasil Alfabetizado (BRALF), causando prejuízo ao erário no importe de R$ 146.958,24, incorrendo em violação ao art. 10, caput, da Lei n. 8.429/1992 (fls. 736/747).
Proferida sentença em 29/08/2022, a demanda foi julgada improcedente (com base na nova lei), pois, apesar de reconhecer a existência de dano ao erário, entendeu não estar demonstrada a existência de dolo específico, não bastando a mera voluntariedade. Destacou que não houve indicação de conluio entre os agentes, seja pela comprovação de proximidade entre os contratados e os agentes públicos, nem indícios de direcionamento dos valores públicos à secretária municipal ou ao prefeito, não havendo vinculação prévia entre os réus. Concluiu que a não configuração ato ímprobo deve ser estendido aos particulares, já que estes não podem responder à ação sem participação de um agente público no polo passivo (fls. 1117/1126).
O MPF interpôs recurso de apelação (fls. 1138/1165), tendo o FNDE aderido integralmente às razões recursais do MPF.
Contudo, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, negou provimento à apelação, em razão da necessidade de demonstração de o particular agiu em concorrência com algum dos agentes públicos acionados na demanda (art. 3º da LIA), o que não ocorreu, nos seguintes termos ementados (fls. 1273/1280):
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DO CONTRATO. FORNECIMENTO DE ALIMENTOS PARA MERENDA ESCOLAR. VERBAS ORIUNDAS DO PNAE E PEJA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MUDANÇAS DA LEI N. 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO. TEMA 1199 DO STF. SENTENÇA PROLATADA EM JULHO DE 2022. APLICABILIDADE DA NOVEL LEGISLAÇÃO. APELAÇÕES NÃO PROVIDAS. 1. Apelações interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF) e pelo FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE contra sentença que julgou improcedente ação civil pública por atos de improbidade administrativa 2. O MPF ajuizou duas ações distintas para condenar pessoas (particulares e agentes públicos) por suposta prática dolosa de irregularidades na execução de contratos públicos envolvendo recursos públicos federais,
[trecho intermediário suprimido]
fim, quanto a alegada violação ao art. 12 da Lei 8.412/1992, observa-se do acórdão recorrido a sua não apreciação, o que atrai o óbice das Súmulas 282 e 356, ambas do STF. Isso porque, para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva o exame da questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada como violada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicaç ão ou não ao caso concreto.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, V, do CPC e no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, conheço parte do recurso especial, para nesta extensão, dar provimento à pretensão do Ministério Público Federal, a fim de determinar o regular processamento do feito como ação de ressarcimento contra o particular.
Publique-se. Intimem-se.
Comunique-se ao juízo de origem.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.