DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com… — REsp REsp 2216435
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento aos recursos defensivos e negou provimento ao apelo ministerial, para redimensionar as penas dos recorridos.
- O acórdão recorrido resul tou assim ementado: "DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que deu parcial provimento aos recursos defensivos e negou provimento ao apelo ministerial, para redimensionar as penas dos recorridos.
O acórdão recorrido resul tou assim ementado:
"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA NA FIXAÇÃO DA PENA-BASE. COMPENSAÇÃO ENTRE CONFISSÃO ESPONTÂNEA E AGRAVANTE DE DISSIMULAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. PENA REDIMENSIONADA. PARCIAL PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença exarada pelo juiz presidente do Tribunal do Júri da comarca de Januária/MG, que condenou o réu M. P. S. pela prática do delito de homicídio e J. L. S. V. pelo delito de homicídio qualificado contra T. P. S., em contexto de violência doméstica, com emprego de meio cruel, dissimulação e motivação torpe. J. L. S. V. foi condenado a 26 (vinte e seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão em regime fechado, enquanto M. P. S. recebeu a pena de 05 (cinco) anos de reclusão em regime semiaberto. As defesas questionam a dosimetria das penas aplicadas, argumentando sobre a individualização da pena e a compensação de agravantes e atenuantes. Por fim o Ministério Público busca o aumento da pena de J. L. S. V.
II. Questões em discussão
2. As questões em discussão são: (i) se é cabível a redução da pena do réu M. P. S. abaixo do mínimo legal, à luz da Súmula 231 do STJ; (ii) a adequada fração de redução para a causa de diminuição de pena em função da participação de menor importância do agente, conforme o art. 29, §1º, do CP; (iii) se houve fundamentação suficiente para a negativa das circunstâncias judiciais relacionadas à culpabilidade, conduta social e personalidade do réu J. L. S. V.; (iv) a possibilidade de preponderância da confissão espontânea sobre a agravante de dissimulação; (v) o pedido de justiça gratuita por J. L. S. V. III.
Razões de decidir
3. Sobre a Súmula 231 e a dosimetria de M. P. S.: Embora reconhecida a atenuante, esta não autoriza a redução da pena-base abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. Mantém-se a fixação da pena-base no mínimo legal de 06 (seis) anos, com a redução da pena final aplicando a fração de 1/3 (um terço) para participação de menor
[trecho intermediário suprimido]
recurso também não prospera. O Tribunal de origem, ao constatar a ausência de fundamentação idônea para a aplicação da fração mínima de 1/6, optou por estabelecer a fração máxima de 1/3, em patamar mais benéfico ao réu.
Tal proceder, ainda que se discuta a melhor técnica processual, não gerou qualquer prejuízo à acusação. Pelo contrário, a decisão foi integralmente favorável ao condenado. Desse modo, o Ministério Público carece de interesse recursal para pleitear a nulidade do julgado nesse ponto, pois a anulação para nova fundamentação pelo juízo de primeiro grau não traria, necessariamente, um resultado prático mais vantajoso para a acusação, podendo, em tese, manter a situação favorável ao réu. A ausência de sucumbência ou de um gravame concreto afasta o interesse em recorrer.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, inciso II, do Regimento Interno do egrégio Superior Tribunal de Justiça , nego provimento ao recurso especial.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.