ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 221645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
- ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 4355, 10865, 3566
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ARROLAMENTO DE TESTEMUNHAS PELO ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO. LIMITES LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão do arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação.
2. Fato relevante. O paciente foi denunciado e pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência. A defesa alegou que o assistente de acusação extrapolou o número máximo de testemunhas permitido pela legislação processual penal, ao apresentar três nomes adicionais ao rol do Ministério Público.
3. Decisões anteriores. A Corte de origem denegou a ordem de habeas corpus, fundamentando que o assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o arrolamento de testemunhas pelo assistente de acusação, respeitando o limite de cinco previsto no art. 422 do Código de Processo Penal, configura constrangimento ilegal, especialmente quando somado ao rol do Ministério Público.
III. Razões de decidir
5. O assistente de acusação possui legitimidade própria para indicar até cinco testemunhas, conforme os arts. 271 e 422 do Código de Processo Penal, independentemente do rol apresentado pelo Ministério Público.
6. A interpretação restritiva defendida pela defesa, no sentido de que o número de testemunhas do assistente deveria ser absorvido dentro do limite conferido ao Ministério Público, não encontra respaldo na legislação processual nem na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
7. No caso concreto, o rol apresentado pelo assistente de acusação respeitou o limite legal de cinco testemunhas, não tendo sido extrapolado o somatório com as testemunhas indicadas pelo Ministério
[trecho intermediário suprimido]
pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral.
3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.