DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por EDIMILSON PEREIRA COSTA contra jul… — RHC RHC 221645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por EDIMILSON PEREIRA COSTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.251426 - 0/000) Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência, previstos no art.
- Os fatos narrados indicam que o paciente teria agido com dolo eventual ao agredir fisicamente a vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que resultou em morte, e opôs-se à execução de ato legal por funcionário competente (e-STJ fls.
- A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls.
- Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa: a) Excesso de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, que apresentou 3 nomes adicionais não constantes no rol do Ministério Público, extrapolando o número máximo permitido pela legislação processual penal (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 4355, 10865, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Ordinário Constitucional interposto por EDIMILSON PEREIRA COSTA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC nº 1.0000.25.251426 - 0/000)
Depreende-se do feito que o paciente foi denunciado e posteriormente pronunciado pela suposta prática dos delitos de homicídio qualificado e resistência, previstos no art. 121, §2º, II e IV, § 4º c/c o art. 18, I c/c o art. 329, todos do Código Penal.
Os fatos narrados indicam que o paciente teria agido com dolo eventual ao agredir fisicamente a vítima, causando-lhe traumatismo cranioencefálico que resultou em morte, e opôs-se à execução de ato legal por funcionário competente (e-STJ fls. 77, 195, 208).
A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus (e-STJ fls. 194/197).
Daí o presente recurso ordinário, no qual alega a defesa:
a) Excesso de testemunhas arroladas pelo assistente de acusação, que apresentou 3 nomes adicionais não constantes no rol do Ministério Público, extrapolando o número máximo permitido pela legislação processual penal (e-STJ fls. 77, 195, 209).
b) Violação do disposto no artigo 422 do Código de Processo Penal e da jurisprudência pátria, que, segundo a defesa, permite ao assistente de acusação apenas complementar o rol do Ministério Público, não arrolar testemunhas de forma independente que excedam o limite total da acusação (e-STJ fls. 207, 209, 211).
c) Violação à plenitude de defesa e à paridade de armas, causando imenso prejuízo ao réu em razão do excesso de testemunhas da acusação (e-STJ fls. 207, 209, 211).
Requer, ao final, liminarmente, a suspensão da intimação das testemunhas arroladas pelo assistente de acusação (e-STJ fl. 212) e, no mérito, que seja desconsiderado o rol apresentado pelo assistente de acusação, e, por conseguinte, o impedimento das testemunhas de prestarem depoimento na sessão plenária do dia 16 de outubro de 2025 (e-STJ fl. 212).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 77/78):
No caso em tela, afigura-se inviável acolher-se a pretensão sumária, porquanto a motivação que ampara o pedido liminar confunde-se com o próprio mérito do writ, necessitando de uma maior dilação probatória, o que não é possível em sede de liminar de habeas corpus.
Julga-se prudente, nesta fase de cognição sumária, ouvir a Autoridade apontada como coatora para elucidação de todos os fatos narrados na inicial.
Ressalto que, em se tratando de remédio constitucional célere, e estando a audiência de instrução e julgamento designada ainda para o mês de setembro de 2025, não se justifica,
[trecho intermediário suprimido]
e regula a realização do julgamento pelos juízes populares, deve ser prestigiada a atividade probatória deflagrada pelo Juiz que determina, de ofício, a oitiva em plenário de testemunhas arroladas extemporaneamente na fase do art. 422 do CPP, mas já ouvidas em juízo na primeira fase do procedimento escalonado do Tribunal do Júri, de forma residual e em consonância com os arts. 209 e 497, XI, ambos do CPP, para a correta compreensão de importantes fatos relatados durante a produção da prova oral.
3. Ademais, caberia à parte arrolar, na fase do art. 422 do CPP, pessoas cujas oitivas reputa imprescindíveis à busca da verdade, que poderiam ser ouvidas como testemunhas do Juízo, o que não ocorreu na hipótese.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no RHC n. 61.231/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.