DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS cont… — REsp REsp 2216459
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 35): EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO - CÔMPUTO PRISÃO CAUTELAR PARA PROGRESSÃO DE REGIME - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - NECESSIDADE. - 1.
- O período de prisão cautelar deve ser considerado na aferição do requisito objetivo para progressão de regime, para que não se configure excesso de execução. - 2.
- Em se tratando de execução que compreende uma única guia, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória do sentenciado, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime. - 3.
- Deve ser descontado o período em que o sentenciado esteve solto, entre a data de concessão da liberdade provisória e o início de cumprimento da pena definitiva, para que se proceda ao cálculo do tempo de pena cumprida para a obtenção de benefícios na execução penal.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14931, 7791, 5566, 10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual, que, nos autos do Agravo de Execução Penal nº 1.0000.24.234692-2/001 deu provimento ao recurso defensivo para considerar como data-base para os benefícios da execução penal, a data da prisão preventiva, ainda que interrompida por liberdade provisória, nos termos da seguinte ementa (fls. 35):
EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO - DETRAÇÃO - CÔMPUTO PRISÃO CAUTELAR PARA PROGRESSÃO DE REGIME - VIABILIDADE - ALTERAÇÃO DA DATA-BASE - CABIMENTO - DATA DA PRIMEIRA PRISÃO - NECESSIDADE. - 1. O período de prisão cautelar deve ser considerado na aferição do requisito objetivo para progressão de regime, para que não se configure excesso de execução. - 2. Em se tratando de execução que compreende uma única guia, a data-base para obtenção de benefícios deve corresponder à data da prisão provisória do sentenciado, computando-se o prazo da detração na apuração do requisito objetivo da progressão de regime. - 3. Deve ser descontado o período em que o sentenciado esteve solto, entre a data de concessão da liberdade provisória e o início de cumprimento da pena definitiva, para que se proceda ao cálculo do tempo de pena cumprida para a obtenção de benefícios na execução penal.
A parte recorrente argumenta haver contrariedade aos arts. 42 do Código Penal e 387, §2º, do Código de Processo Penal. Alega que, segundo entendimento predominante no Superior Tribunal de Justiça, o marco inicial da contagem do novo prazo aquisitivo do direito a eventuais benesses relativas à execução é o trânsito em julgado da sentença condenatória do delito praticado ou, então, a data da última prisão, sem prejuízo da detração do período de tempo em que o réu permaneceu preso provisoriamente.
Assevera que, tratando-se de execução penal em que há uma única condenação, a data de eventual prisão provisória somente deve ser considerada como marco inicial para benefícios quando for ininterrupta, ou seja, quando o apenado permanecer preso provisoriamente de forma contínua até o trânsito em julgado da condenação, o que não ocorreu no caso dos autos.
Advoga que o instituto da detração penal prevista no artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, não versa sobre fixação da data-base para a concessão de benefícios executórios, mas sim acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo em face da detração.
Assim, conclui que a contagem da progressão de regime deve ser feita a partir da última data-base que corresponde à data da última prisão
[trecho intermediário suprimido]
considerar como pena cumprida o período em que o réu esteve em liberdade provisória.
5. A reiteração de pedidos de habeas corpus não é admitida quando a matéria já foi objeto de análise anterior pelo STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A data-base para a concessão de benefícios executórios deve ser a da última prisão ininterrupta, sendo que o período anterior à condenação em que o réu esteve preso preventivamente será computado para fins de detração penal, sem considerar como marco inicial o período em que o acusado esteve em liberdade provisória.
(..)
(AgRg no HC n. 937.741/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 13/9/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos à origem a fim de que seja considerada a data da última prisão como marco temporal para obtenção de futuros benefícios.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.