DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Barbara Alves Cardoso, com fundamento no art — REsp REsp 2216465
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Barbara Alves Cardoso, com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Cataria assim ementado (e-STJ, fl.
- 485, VI, DO CPC) E, NO REMANESCENTE, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
- IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE É DO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10089
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Barbara Alves Cardoso, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça de Santa Cataria assim ementado (e-STJ, fl. 418):
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. PARCIAL EXTINÇÃO (ART. 485, VI, DO CPC) E, NO REMANESCENTE, PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. RECLAMO DA MUNICIPALIDADE.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL CUJA PROPRIEDADE É DO MUNICÍPIO DE LAURO MÜLLER. REGISTRO DO TERRENO EM NOME DE ASSOCIAÇÃO PARTICULAR QUE DECORRE DE EQUÍVOCO OCORRIDO QUANDO DA LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA RELATIVA À DOAÇÃO DE GLEBA ADJACENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO DO DOMÍNIO POR PARTICULAR PELA VIA ELEITA.
"Bem de domínio público é insuscetível de usucapião pelo particular. Para que alguém tenha direito à usucapião de imóvel de propriedade do Município é necessário que comprove posse "ad usucapionem" anterior à aquisição pelo Poder Público." (TJSC, Apelação Cível n. 2011.082155-6, de São José, rel. Des. Jaime Ramos, Quarta Câmara de Direito Público, j. 1-11-2012)
ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO.
Com a reforma da sentença, imperativa a redistribuição dos ônus de sucumbência.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 444-446).
Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 454-477), a parte recorrente aponta, além da divergência jurisprudencial, violação aos arts. 1.196, 1.200, 1.204, 1.238 e 1.241, do Código Civil, sustentando, em suma, que exerceu a posse, pacífica, duradoura e ininterrupta do imóvel matriculado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lauro Müller sob o nº 1.792 por mais de 15 (quinze) anos e com animus domini, mas que, a despeito disso, o Tribunal de origem, alterando o resultado da demanda, entendeu o caráter imprescritível do bem em razão da sua natureza pública.
Nesse sentido, a recorrente aduz que "não há qualquer evidência de que de fato havia um erro na doação do imóvel discutido ocorrida no ano de 2002, até porque em todos esses anos o imóvel teve único e exclusivo fim, que foi de funcionar como um estabelecimento comercial particular, ausente de qualquer autorização, concessão ou permissão do município" (e-STJ, fl. 473).
Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 481).
O processamento do apelo especial foi admitido pela Corte de origem (e-STJ, fls. 487-489), vindo os autos a esta Corte Superior.
Brevemente relatado, decido.
Compulsando os autos, observa-se que o TJSC, acolhendo o parecer ministerial, deu provimento ao recurso de apelação interposto pela parte
[trecho intermediário suprimido]
da multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC/1973, a teor do disposto na Súmula n. 98 desta Corte. Precedentes.
..
VIII - Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.747.824/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 12/12/2022.)
Por conseguinte, a multa aplicada no julgamento dos embargos de declaração deve ser excluída.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento, apenas para excluir a multa imposta no âmbito dos embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. 1. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO À NATUREZA PÚBLICA DO BEM IMÓVEL. REANÁLISE QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. 2. AFASTAMENTO DA MULTA POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. PROCEDÊNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.