DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILCEMAR CARVALHO … — RHC RHC 221648
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, contra o acórdão de fls.
- 30-38, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ENVIO DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES.
- Habeas Corpus contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofício para vinda das gravações das câmeras corporais dos policiais militares, sob o fundamento de que a prova oral indica que estas se encontravam descarregadas no momento do flagrante.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por GILCEMAR CARVALHO DA ROCHA, contra o acórdão de fls. 30-38, proferido pelo Tribunal de origem, assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE ENVIO DAS GRAVAÇÕES DAS CÂMERAS CORPORAIS DOS POLICIAIS MILITARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas Corpus contra decisão que indeferiu o pleito de expedição de ofício para vinda das gravações das câmeras corporais dos policiais militares, sob o fundamento de que a prova oral indica que estas se encontravam descarregadas no momento do flagrante.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Saber se deve ser determinada a vinda de informações quanto ao funcionamento das câmeras no momento da diligência policial, incluindo horário de uso, duração da bateria, dever dos agentes de relatar falhas e se, neste caso, foi comunicado algum problema.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. De plano, destaca-se que as Cortes Superiores sufragam o entendimento de não ser possível a utilização do presente remédio constitucional como substitutivo do recurso cabível, sendo viável nesta sede apenas o exame quanto a legalidade ou não da decisão proferida.
4. Consoante se extrai dos autos de origem, o paciente foi preso em flagrante em 17/01/2025 e denunciado pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, pois, mediante o emprego de arma de fogo, e em comunhão de ações e desígnios com outros dois indivíduos, teria subtraído os bens de duas vítimas, dentre eles o Laptop de Elliu Augusto.
5. Nesse sentido, a denúncia indica que, acionados em relação a outro roubo, praticado em região próxima, o paciente foi visualizado pelos agentes pilotando uma das motocicletas utilizadas no crime, em companhia do mesmo comparsa. Em abordagem, os policiais encontraram, escondido sob o banco da referida moto, o laptop subtraído de Elliu, que reconheceu o objeto e o paciente em sede policial.
6. Ao apresentar sua resposta preliminar, a defesa pleiteou a vinda das imagens das câmeras corporais dos policiais, sem motivar o pedido.
7. Na AIJ realizada em 23/06/2025, ouvidos os policiais militares, o juízo a quo indeferiu a pretensão defensiva, apontando que as câmeras corporais se encontravam descarregadas, pois, na ocasião, os agentes se dirigiam ao batalhão para efetuar a troca da bateria, quando foram acionados via rádio para atender a ocorrência.
8. Em tal cenário, tem-se que não assiste razão à impetração, pois a decisão impugnada apresenta
[trecho intermediário suprimido]
diligências irrelevantes, impertinentes ou protelatórias.
5. Reverter o entendimento das instâncias ordinárias quanto à suficiência da prova exigiria reexame do acervo fático-probatório, providência incabível na via eleita.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 995.857/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)
Devidamente fundamentado pelo magistrado o indeferimento da prova pretendida, não se verifica o apontado cerceamento de defesa.
Outrossim, a análise da pertinência e necessidade da prova requerida demandaria reexame fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. Nesse sentido: AgRg no HC n. 790.919/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 19/12/2023.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.