ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216480
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Busca domiciliar. diligência precedida de investigação e fundadaS suspeitaS.
- EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. bis in idem.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5847, 3531, 3431
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito PENAL E Processual Penal. Agravo Regimental. Busca domiciliar. diligência precedida de investigação e fundadaS suspeitaS. Dosimetria da pena. EXASPERAÇÃO FUNDADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. bis in idem. INOCORRÊNCIA. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo acórdão do TJAL que confirmou a condenação da agravante por falsificação de documentos públicos, reconheceu a legalidade da busca domiciliar sem mandado judicial, manteve a exasperação da pena-base e afastou alegação de bis in idem na dosimetria da pena.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a busca domiciliar realizada sem mandado judicial foi legal, considerando a alegação de ausência de flagrante delito e de fundadas razões para a diligência; e (ii) verificar se houve fundamentação idônea na exasperação da pena-base e se houve bis in idem na dosimetria da pena, em razão da suposta utilização dos mesmos elementos para valorar negativamente as circunstâncias do crime e para reconhecer a continuidade delitiva.
III. Razões de decidir
3. A busca domiciliar, sem mandado judicial, no imóvel da agravante foi considerada legal, pois houve fundada suspeita de prática de crime, conforme previsto no art. 240, § 1º, do CPP. A diligência policial foi precedida de atos de investigação, mantida por diversos órgãos de segurança pública, e corroborada pela indicação, oriunda do relato de um dos indivíduos presos em flagrante, de que a agravante possuía ligação com os crimes investigados, sendo a responsável pela falsificação de documentos no âmbito de suspeita organização criminosa.
4. Conclusão em sentido diverso encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, cujo enunciado veda a reanálise do acervo fático-probatório em sede de recurso especial, considerando que o acórdão recorrido está fundado em provas regularmente produzidas nos autos, sem qualquer indício de ilegalidade ou abuso na diligência de busca e apreensão.
5. A fundamentação utilizada para exasperação da pena-base foi considerada idônea, baseada em elementos concretos e objetivos que extrapolam as circunstâncias elementares do tipo
[trecho intermediário suprimido]
até 8/7/2004 equivale a mais de quatrocentos mil reais, sendo inegável a expressividade econômica da lesão provocada pela conduta delitiva do réu.
II - O reconhecimento da continuidade delitiva não impede o incremento da reprimenda penal no primeiro estágio dosimétrico pela reprovação das consequências do crime. Há de se levar em consideração a evidente distinção dos critérios determinantes para ambas as medidas penais, pois enquanto uma está fundada apenas na repercussão econômica negativa do fato ilícito a outra incide sobre o aspecto quantitativo das ações delitivas reiteradamente praticadas.
III - Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp n. 1.640.455/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/5/2018, DJe de 30/5/2018.)
Dessa forma, nada a reparar na decisão agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, voto pelo desprovimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.