DECISÃO Embargos de declaração opostos por Bruno Cordeiro Cardozo à decisão que foi assim resumida (fl — RHC RHC 221649
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Embargos de declaração opostos por Bruno Cordeiro Cardozo à decisão que foi assim resumida (fl.
- HABEAS CORPUS ATACANDO APELAÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- ALEGAÇÃO DE QUE OS JULGAMENTOS FORAM MONOCRÁTICOS, EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.
- JULGAMENTO COLEGIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM.
Resultado indicado
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03385.03386., 01209.04263.04264.10865., 01209.11703.10891.
Ementa oficial
DECISÃO
Embargos de declaração opostos por Bruno Cordeiro Cardozo à decisão que foi assim resumida (fl. 803):
RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL. WRIT NÃO CONHECIDO NA ORIGEM. FALTA DE CABIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. ART. 105, II, A, DA CF/88. HABEAS CORPUS ATACANDO APELAÇÃO JULGADA PELA TURMA RECURSAL E AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE QUE OS JULGAMENTOS FORAM MONOCRÁTICOS, EM OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. JULGAMENTO COLEGIADO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL NO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DESCABIMENTO. APLICAÇÃO INDEVIDA DO TEMA 800 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. QUESTÃO ALHEIA À LIBERDADE DE IR E VIR DO PACIENTE. DESVIRTUAMENTO DO USO DO WRIT. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAR O HABEAS CORPUS PARA DESTRANCAR RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVISÃO DE RECURSO PRÓPRIO PARA TAL FINALIDADE. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Recurso em habeas corpus não conhecido.
O embargante aduz que a decisão padece de omissão e obscuridade, porque não houve exame específico sobre a regular intimação do advogado de defesa para as sessões de julgamento colegiado da apelação e do agravo interno na Turma Recursal. Argumenta que a decisão embargada, ao presumir a regularidade do julgamento colegiado com base em consulta aos autos, omitiu-se quanto a esse ponto crucial, levantado na impetração originária e no recurso, o que torna o decisum obscuro quanto à efetiva observância do devido processo legal (fl. 811).
Pretende, então, o suprimento da omissão e o esclarecimento da obscuridade, para que seja explicitado se a consulta aos autos confirmou a regular intimação do advogado de defesa para as sessões de julgamento colegiado, e, em caso negativo, recognize-se a nulidade arguida, com os efeitos infringentes cabíveis, nos termos do art. 620, § 2º, do CPP, cassando-se as decisões monocráticas e determinando- se novo julgamento colegiado, com prévia intimação da defesa (fl. 812).
Pugna pelo saneamento dos vícios apontados, com efeitos infringentes.
Não abri vista ao embargado.
É o relatório.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pela decisão ou pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (art. 619 do CPP). Não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado, mas, sim, integrativo ou
[trecho intermediário suprimido]
corpus.
Nesse contexto, verifica-se que o embargante, na verdade, não se conforma com a conclusão alcançada na decisão de fls. 803/805.
Como é cediço, o descontentamento com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que não se prestam para rediscutir a lide, por mais que a parte sustente insatisfação com as respostas dadas.
Por fim, cumpre advertir o embargante de que a oposição de novos embargos de declaração (manifestamente improcedentes) ensejará a aplicação dos consectários delineados na jurisprudência desta Corte, a saber: arquivamento imediato dos autos, com certificação do trânsito em julgado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EM HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PRECONIZADOS NO ART. 619 DO CPP. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO.
Embargos de declaração rejeitados.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.