ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2216490
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
- I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
5946
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS CONSTRITIVOS INFRUTÍFEROS. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA CONTROLAR A CONSTRIÇÃO INCIDENTE SOBRE "BEM DE CAPITAL" ESSENCIAL À ATIVIDADE EMPRESARIAL. COOPERAÇÃO ENTRE OS JUÍZOS.
I - Na origem, a Fazenda Pública ajuizou execução fiscal, objetivando a satisfação de créditos de ICMS inscritos em dívida ativa. O juízo da execução fiscal indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos da recuperação judicial. O Tribunal a quo manteve a decisão, consignando que deveria ser oficiado o juízo da recuperação judicial para verificar a viabilidade da penhora.
II - O Superior Tribunal de Justiça entende que a penhora no rosto dos autos é apenas a penhora de direito de crédito, pois serve para a penhora dos créditos a serem recebidos pelo executado em outro processo. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.746.577/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 3/2/2023; REsp n. 1.348.044/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 19/12/2012.
III - Com efeito, a penhora no rosto dos autos consiste em averbação realizada em processo diverso daquele em que se promove a execução, destinada a vincular eventual crédito que o devedor venha a receber naquele feito, garantindo sua destinação ao adimplemento da obrigação executada.
IV - Quanto à recuperação judicial, com a vigência do parágrafo 7º-B do art. 6º, da Lei 11.102/2005, acrescentado pela Lei 14.122/2020, a execução fiscal e eventuais embargos tramitam regularmente perante o juízo da execução fiscal, inclusive a determinação de penhora de executado em recuperação judicial.
V - Especificamente sobre constrições na recuperação judicial, após as alterações pela Lei n. 14.112/2020, esta Corte Superior entende que o juízo da recuperação judicial ostenta competência para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam não sobre todo e qualquer bem, mas tão somente sobre "bens de capital" essenciais à
[trecho intermediário suprimido]
da recuperanda, por não se tratar de ato constritivo ensejador da imediata expropriação de bens.
Desse modo, é possível a penhora no rosto dos autos da recuperação judicial para fins de resguardar o recebimento dos créditos tributários da Fazenda Pública, devendo o juízo da recuperação judicial, mediante cooperação jurisdicional, avaliar para que a futura constrição não recaia sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial, em observância à preservação da empresa.
Caso não haja créditos imediatos a receber da empresa recuperanda, ainda que a medida não produza efeitos patrimoniais imediatos, persiste sua eficácia no sentido de publicizar os débitos tributários da recuperanda.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar que o juízo da execução fiscal envie ofício ao juízo da recuperação judicial a fim de que promova a penhora no rosto dos autos, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.