ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2216493
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
- NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12486
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INJETÁVEL PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. TERIPARATIDA (COLTER PEN). NEGATIVA DE COBERTURA SOB O FUNDAMENTO DE USO DOMICILIAR. ABUSIVIDADE. MEDICAÇÃO ASSISTIDA. RESPONSABILIDADE DA OPERADORA MANTIDA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. INSURGÊNCIA DA BENEFECIÁRIA. DANO MORAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. RECURSOS ESPECIAIS DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Recursos Especiais interpostos contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a obrigação da operadora de plano de saúde CASSI de custear o medicamento Colter Pen 250 mcg (Teriparatida), prescrito para tratamento de osteoporose grave, e afastou a condenação em danos morais. O plano de saúde alegou ser o medicamento de uso domiciliar, não coberto contratualmente, e apontou omissão no acórdão quanto à análise de dispositivos legais. A beneficiária sustentou o direito à indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se há omissão no acórdão recorrido quanto à análise dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.022, II, do CPC/2015; (ii) verificar se é legítima a exclusão contratual do fornecimento do medicamento Teriparatida, sob o argumento de ser de uso domiciliar; (iii) avaliar se a negativa de cobertura configura dano moral indenizável.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, pois o acórdão recorrido enfrentou expressamente as questões centrais da controvérsia, inclusive quanto à interpretação contratual e à classificação do medicamento. A mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento não caracteriza omissão.
4. O medicamento Teriparatida, embora utilizado no ambiente doméstico, é injetável e exige aplicação subcutânea sob supervisão técnica, enquadrando-se como medicação assistida. Por isso, não está incluído na vedação do art. 10, VI, da Lei 9.656/1998.
5. A jurisprudência do STJ reconhece que medicamentos injetáveis
[trecho intermediário suprimido]
não é apta a ensejar reparação por dano extrapatrimonial, ressalvadas as hipóteses de grave risco à saúde ou à vida do usuário.
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça fundamentou a inocorrência de dano moral na ausência de risco de agravamento do quadro de saúde do paciente.
4. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).
5 . AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp n. 1.904.488/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.)
Modificar esse entendimento, em sede de recurso especial, demandaria o reexame de provas, o que é inviável (Súmula 7/STJ).
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso especial de Regina Maria Kulakauskas.
Diante da sucumbência recíproca, majoro o percentual de honorários sucumbenciais para 15% (quinze por cento), para ambas as partes, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.