DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MONICA DO NASCIMENTO MOREIRA e por JFE7 EMPREND… — REsp REsp 2216502
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MONICA DO NASCIMENTO MOREIRA e por JFE7 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls.
- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
- QUADRO INDICATIVO DE QUE NÃO FORAM TOMADAS AS CAUTELAS EXIGÍVEIS POR FORÇA DA FÉ PÚBLICA DO ATO.
- INOCORRENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO ENTE ESTATAL.
Resultado indicado
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1975490/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 28/2/2023, DJEN de 03/3/2023 - destaque meu).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10083, 14166, 13237, 10671, 10502
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recursos Especiais interpostos por MONICA DO NASCIMENTO MOREIRA e por JFE7 EMPRENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento de Apelação, assim ementado (fls. 2056/2057e):
RESPONSABILIDADE CIVIL. FALHA NO SERVIÇO NOTARIAL. ATIVIDADE DELEGADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO TABELIÃO E SUBSIDIÁRIA DO ESTADO. QUADRO INDICATIVO DE QUE NÃO FORAM TOMADAS AS CAUTELAS EXIGÍVEIS POR FORÇA DA FÉ PÚBLICA DO ATO. INOCORRENTE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO RELATIVAMENTE AO ENTE ESTATAL. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO DOS VALORES RETRATADOS NA NOTA PROMISSÓRIA A JUSTIFICAR O RESSARCIMENTO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO. DESPROVIMENTO. Recursos contra sentença em demanda na qual pretende a sociedade autora, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e verba compensatória moral, em razão dos prejuízos suportados pela falha no serviço notarial consubstanciada pela falsidade praticada quando da lavratura de escritura pública de compra e venda de propriedades imóveis. Nos termos do artigo 236 da Constituição da República, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público. A obrigação de reparar o dano decorrente de atividade notarial é objetiva e pessoal do oficial, seja tabelião ou notário, sendo a serventia ou o cartório partes passivas ilegítimas, por serem desprovidos de personalidade jurídica. Lote objeto da fraude que teve o registro bloqueado e posteriormente cancelado, em decorrência de ato ilícito praticado na escritura lavrada no 17º Ofício de Notas de Niterói, tendo a escritura objeto da presente sido prenotada irregularmente, pois ainda vigorava o bloqueio. Quadro é indicativo de que a notária deixou de tomar as cautelas exigíveis por força da fé pública do ato, revelando excepcional falta de prudência por parte dos responsáveis pelo Cartório. Pretensão do Estado em ver reconhecida a sua ilegitimidade passiva que não merece guarida, tendo em vista a responsabilidade subsidiária do ente estatal, nos termos do que orienta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inocorrente a prescrição da pretensão relativamente ao ente estatal, tendo em vista que a presente demanda foi proposta antes de ultimado o lustro prescricional, cujo termo inicial foi a data em que a sociedade autora teve ciência da lesão, com o conhecimento do resultado da perícia grafotécnica. Pedido de ressarcimento dos valores retratados na nota promissória não merece acolhida, considerando que
[trecho intermediário suprimido]
e, após, de acordo com o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ou seja, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Entretanto, ainda que observada a discrepância do entendimento firmado no acórdão recorrido em relação à jurisprudência desta Corte Superior, em atenção ao princípio do non reformatio in pejus, não é possível reformá-lo neste recurso especial fazendário.
IX - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
(REsp 1975490/MG, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, j. em 28/2/2023, DJEN de 03/3/2023 - destaque meu).
Nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, de rigor a majoração dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do que consta na decisão de origem de fl. 852e.
Isto posto, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO dos Recursos Especiais.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.