DECISÃO Vistos — REsp REsp 2216509
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- 1.043-1.064e - Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls.
- Em juízo de retratação, consoante o disposto no art.
- 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.
- Trata-se de Recurso Especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
899, 9518, 6017, 9163, 5951
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Fls. 1.043-1.064e - Trata-se de Agravo Interno interposto por contra a decisão que conheceu do Recurso Especial e lhe negou provimento (fls. 1.031-1.037e).
Feito breve relato, decido.
Em juízo de retratação, consoante o disposto no art. 1.021, § 2º, do CPC, verifica-se o desacerto da mencionada decisão, razão pela qual de rigor a sua reconsideração.
Passo à nova análise do recurso especial.
Trata-se de Recurso Especial interposto por BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins no rejulgamento dos embargos de declaração, assim ementado (fls. 748/749e):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS. COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA. MUNICÍPIO COMPETENTE PARA COBRANÇA DO TRIBUTO. LOCAL DA EFETIVA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. POSTO DE ATENDIMENTO. COBRANÇA DEVIDA. ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. APRECIAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. ACÓRDÃO INTEGRADO. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM APLICAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Afasta-se a alegação de violação ao princípio da dialeticidade recursal, porquanto o apelante enfrentou de modo suficiente os fundamentos adotados na sentença recorrida.
2. A Lei Complementar 116/2003 prevê, como regra geral, que a competência tributária para cobrança do ISS é o local do estabelecimento prestador de serviço. Por sua vez, o art. 4º do mesmo diploma dispõe que o estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, sendo irrelevantes, para caracterizá-lo, as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato.
3. Pelo princípio da territorialidade das leis, contido no texto constitucional, o ISS só pode ser exigido onde a riqueza foi efetivamente gerada, por isso a competência para exigir o tributo é do local onde houve efetivamente a prestação do serviço.
4. Embora a sede da BB Corretora de Seguros esteja localizada em Brasília, esta possui Unidade de Atendimento no município de Palmas /TO, onde são prestados serviços aos usuários, razão pela qual pode ser considerado como uma unidade econômica a configurar o "estabelecimento prestador" para definição do local do fato gerador do ISS.
5. O município exequente detém competência para a cobrança do ISS sobre os serviços prestados no posto de atendimento da Corretora de Seguros executada, local do fato gerador do tributo.
6. Julgado integrado, com o reconhecimento expresso da legitimidade do
[trecho intermediário suprimido]
de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11).
Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso.
Posto isso, RECONSIDERO a decisão de fls. 1.031-1.037e, restando, por conseguinte, prejudicado o agravo interno de fls. 1.043-1.064e;
E, com fundamento nos arts. 932, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, ambos do RISTJ, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Especial, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.